Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L V DOS SANTOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800384-80.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora, L V DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pugnou inicialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante foi devidamente intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, consoante o rigor exigido pela Súmula nº 481/STJ para pessoas jurídicas, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. Em decorrência lógica de sua omissão, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, com a expressa advertência das sanções do art. 290 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a Secretaria certificou nova inércia da parte promovente, que, mesmo intimada, não efetuou o preparo necessário no interregno legal. É o breve relatório. Decido. A regularidade formal é pressuposto inafastável para o exercício da tutela jurisdicional. O recolhimento das custas inaugurais constitui requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encargo do qual a parte não pode se furtar após a escorreita recusa do Estado-Juiz em lhe conferir o manto da gratuidade. A sistemática processual civil brasileira adota a teoria das preclusões como mecanismo de impulsão do procedimento. A inércia da parte autora, devidamente representada por seu causídico, evidencia desinteresse processual e ausência de pressuposto objetivo para a triangulação da relação jurídico-processual. Nesta senda, a legislação adjetiva pátria é incisiva e dispensa digressões casuísticas. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais tem natureza declaratória e não exige a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado constituído. A ausência do preparo inicial, quando negada a gratuidade, contamina de plano a formação da relação processual, inviabilizando a incursão no mérito e obrigando o encerramento anômalo da lide. No caso concreto, o desinteresse e a negligência processual da parte requerente restam cabalmente certificados nos autos. Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar ad aeternum a tramitação de feitos carentes de impulso probatório e financeiro básico, sob pena de violação direta ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. A extinção da lide no seu nascedouro, sem angularização processual (ou seja, antes mesmo da citação dos réus), impõe-se como medida de rigor lógico e legal imperativo.
Ante o exposto, demonstrada de forma inconteste a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve perfectibilização da citação e, portanto, inexistiu atuação dos patronos da parte adversa. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI