Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801295-29.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLORENCIO ANANIAS DA SILVA em desfavor da BANCO DAYCOVAL S.A. Em despacho exarado em 11 de Novembro de 2024 (ID 66389490) foi determinada a emenda à inicial ante a ausência de documentos essenciais para o prosseguimento da demanda. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar histórico de crédito do benefício do INSS (ID 67818242). Antes do recebimento ou rejeição da inicial, a parte requerida apresentou contestação (ID 67818242). Intimada a parte autora apresentou réplica, id n 76028791. Intimada para se manifestar quanto à produção de provas, as partes informaram não ter provas a produzir requerendo o julgamento da lide, id n 78310720 e 78365636. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Diante do exposto no relatório, chamo o feito à ordem para reconhecer que, embora inicialmente determinada a emenda da petição inicial, a parte autora apresentou documentos complementares, tendo o processo seguido com a manifestação da parte ré e posterior réplica, além de as partes declararem não haver outras provas a produzir. Assim,
recebo a petição inicial, considerando suprida a determinação anteriormente imposta, e determino o regular prosseguimento do feito Dando continuidade ao processo, ante a regra prevista no artigo 357 do CPC e os requerimentos formulados pelas partes, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo. Considerando a controvérsia delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova documental. Compulsando os autos verifico a existência de controvérsia quanto ao recebimento ou não do valor contratado pelo autor. Dessa forma, faz-se necessário resolver a controvérsia apresentada pelas partes quanto a suposta transferência do valor contratado em razão do empréstimo consignado nº 52-1631285/22. Dessa forma, nos termos do artigo 357, III e artigo 370, ambos do CPC, determino: 1. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o extrato bancário da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário referente aos meses aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (21/08/2022 a 21/02/2023). 2. Intime-se o requerido para, em 15 dias, juntar aos autos prova da disponibilidade do valor do contrato em favor da parte autora (por meio de TED, DOC, ordem de pagamento ou outro meio idôneo). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, será o feito julgamento antecipadamente ou adotados outros atos para seu prosseguimento, a depender da manifestação das partes, do que for postulado e deferido. Cumprida as determinações acima e apresentado algum documento por uma das partes, intime-se a contrária para manifestação, conforme determina o art. 9 e 10, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana