Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOAO DE SOUSA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
APELANTE: ÂNGELA THAIS SÂMARA
APELADOS: ESPÓLIO DE JOSEFINA EDIL SAMARA VALTER SÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA REQUERIDA. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (art. 110 do CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687 do CPC). 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a intimação do espólio, de quem seria o sucessor ou dos herdeiros da requerida falecida, e escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual (2 meses), sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53486708520228090171 IACIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez. II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS queimplantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. III - Todavia,a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendoque a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117). IV - Diante da ciência do falecimentoda autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313,I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessemsuas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso doprazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140). V - Tal fato, enseja a extinção do processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito. Precedentes. VI - Processoextinto sem julgamento do mérito.(TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000199-10.2017.4.02.9999, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/12/2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801559-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANTONIO JOÃO DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. A parte requerida apresentou contestação. Constatado o falecimento da parte autora, determinou-se a suspensão do feito e intimação do espólio para que proceda à eventual habilitação. Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor da parte autora. Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente. Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que este juízo determinou a intimação, por edital, do espólio do autor para que promovesse a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem / sanassem a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A respeito, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348670-85.2022.8.09.0171
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, 27 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente