Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI
EXECUTADO: MARCIA HELENA MAGALHAES ABREU, JOSE RODRIGUES DE ABREU FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850576-80.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI contra a sentença de ID 86976237, que homologou a desistência do feito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC. Sustenta o embargante a existência de contradição, porquanto o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos executados, inexistindo angularização da relação processual, o que afastaria a exigibilidade de custas. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão ao embargante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Consoante se extrai dos autos, a parte exequente requereu a desistência antes da citação, não havendo formação da relação processual nem efetiva prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.016.021/SP (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), firmou entendimento no sentido de que a desistência anterior à citação do réu isenta o autor do pagamento — inclusive complementar — das custas processuais, porquanto, nessa fase, a consequência jurídica adequada é o cancelamento da distribuição, e não a condenação em custas com base no art. 90 do CPC. Destacou o STJ que, antes da citação, eventual irregularidade relacionada ao recolhimento das custas conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sem geração de efeitos patrimoniais em desfavor do autor, justamente porque não houve aperfeiçoamento da relação processual. Assim, a manutenção da condenação em custas na sentença embargada configura contradição, impondo-se a adequação do fundamento jurídico da extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais; b) reconhecer que a extinção do feito decorre do indeferimento da petição inicial, em razão da inexistência de recolhimento de custas antes da citação, com aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.016.021/SP, operando-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina