Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVES SANTANA GOMES
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ELVES SANTANA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de consórcio com a ré sob a promessa, feita pelo vendedor, de que a contemplação da cota ocorreria de forma imediata. Sustenta que, após o pagamento da quantia inicial de R$ 7.384,84 e o transcurso do prazo prometido sem a entrega do crédito, percebeu ter sido induzido em erro por publicidade enganosa. Pleiteia a anulação do negócio jurídico, a restituição integral e imediata dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, destacando advertência expressa no contrato sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. Juntou gravação e degravação de "pós-venda", na qual o autor teria confirmado a ausência de promessas extracontratuais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância do Tema Repetitivo 312 do STJ quanto ao momento da restituição. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, tendo sido realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 19/02/2026, com a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício sob o argumento de que o autor possui renda superior à média nacional. Todavia, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e a ré não colacionou provas robustas de que o autor possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, especialmente diante do valor da causa. Rejeito a preliminar. 1.2. Valor da Causa A ré sustenta que o valor deveria corresponder ao total do contrato somado ao dano moral. Tratando-se de pedido que visa a resolução integral do negócio, o valor da causa deve, de fato, refletir o valor do ato (art. 292, II, CPC). Contudo, tal retificação, neste momento processual, não altera a competência ou o rito, sendo matéria passível de correção de ofício. Ajusto o valor para R$ 173.141,60. 1.3. Interesse de Agir A ausência de prévia tentativa administrativa não obsta o acesso à jurisdição, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). 2. Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação de consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, e as consequências jurídicas daí advindas. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Analisando o conjunto probatório, observo que o instrumento contratual assinado pelo autor contém, em destaque e letras maiúsculas, a advertência: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". Além disso, a ré apresentou a degravação do setor de controle de qualidade, onde o autor, ao ser questionado se houve promessa de data para contemplação pelo vendedor, respondeu negativamente. A alegação de que o autor foi orientado pelo vendedor a mentir no "pós-venda" ("coaching") exige prova cabal, que não foi produzida nos autos. O depoimento da informante, por sua natureza, deve ser analisado com reservas e não tem o condão de anular a prova documental e fonográfica produzida pela ré. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ, consolidou o entendimento de que a existência de cláusula clara de advertência sobre a impossibilidade de promessa de contemplação afasta o vício de consentimento, prevalecendo o dever de diligência do contratante. O homem médio, ao ler advertência expressa em cor distinta logo acima da sua assinatura, não pode alegar desconhecimento das regras do sorteio. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0025572-84.2021.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM:5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
RECORRENTE: FLAVIO RENATO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação (id 41273442) interposto contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais (id 41273440), em que o autor alegava vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve indução em erro do apelante quanto à promessa de contemplação imediata no consórcio, bem como se caberia a indenização por danos morais e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova dos autos demonstra que o contrato de consórcio destacava a ausência de garantia de contemplação imediata, conforme a Lei n.º 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios. 4.Inexistente o vício de consentimento alegado, não se justifica a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas. O STJ, no Tema 312, consolida o entendimento de que a devolução dos valores deve ocorrer após o encerramento do grupo, observadas as taxas contratuais. 5.O dano moral não se configura, uma vez que os aborrecimentos narrados não ultrapassam o limite do desgaste cotidiano, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ofensiva por parte da administradora do consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de consentimento em contrato de consórcio afasta a pretensão de rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos. 2. A promessa de contemplação imediata, se não comprovada, não enseja dano moral ou nulidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n.º 11.795/2008, art. 22; STJ, REsp 1111270/PR. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000010-74.2022.8.26.0222; STJ, REsp 1111270/PR. ACÓRDÃO
Recorrente: FLÁVIO RENATO SANTOS DE OLIVEIRA;
Recorrido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer enegar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00255728420218172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Dessa forma, não configurado o vício de consentimento ou a prática de publicidade enganosa, a desistência do autor deve ser tratada como resilição unilateral por parte do consorciado. 2.1. Quanto à restituição de valores O STJ, no Tema Repetitivo 312, firmou a tese de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No caso, o encerramento do grupo está previsto para 08/02/2036. No entanto, a Lei 11.795/2008 estabelece que o consorciado excluído participa dos sorteios mensais para fins de restituição (art. 22). 2.2. Danos Morais Inexistindo conduta ilícita por parte da administradora, que agiu amparada pelo contrato e pela legislação específica, não há que se falar em dever de indenizar. O aborrecimento decorrente da expectativa frustrada de contemplação, quando houve ciência das regras do grupo, não configura lesão a atributo da personalidade. 2.3. Litigância de Má-fé Não vislumbro dolo processual específico a ensejar a condenação do autor, tratando-se apenas do exercício do direito de ação em tese jurídica controversa. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821849-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0025572-84.2021.8.17.2810;
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a rescisão do contrato por desistência do autor, devendo a restituição dos valores pagos (deduzidas as taxas de administração e multas contratuais proporcionais/cláusula penal de 20%) ocorrer no momento da contemplação da cota em sorteio específico para excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Retifique-se o valor da causa para R$ 173.141,60 no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina