Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ SOARES FRANCO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800817-67.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ SOARES FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da demanda ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelada. Na demanda, controverte-se acerca da validade dos encargos do contrato de empréstimo por Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diante da alegação de ERRO SUBSTANCIAL de cobrar uma taxa de juros de empréstimo diferente da que foi ofertada e acima da taxa média do mercado, postulando-se, ainda, conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com a consequente adequação do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 6 de março de 2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na Segunda Instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Compulsando os presentes autos, constato que a controvérsia deduzida nos autos — consistente na discussão acerca da validade e do eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com a instituição financeira, com pedidos reflexos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de aposentadoria e indenização por danos morais — amolda-se com precisão à matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE – Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator