Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELINA DE SOUSA COSTA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800579-64.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual persiste controvérsia acerca do valor remanescente devido pelo executado, BANCO PAN S.A., à exequente, MARCELINA DE SOUSA COSTA. Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial do TJPI, que elaborou a planilha de cálculo (ID 69891080), apurando um saldo devedor de R$ 1.347,82 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). O executado impugnou o cálculo (ID 71205914). A exequente, por sua vez, concordou com o valor apurado pela Contadoria e requereu o prosseguimento da execução (ID 72790587). É o breve relatório. Decido. A Contadoria do juízo é um órgão auxiliar imparcial, dotado de fé pública, cujos cálculos são elaborados com base em critérios técnicos e estritamente em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável. A presunção é de que seus cálculos são corretos. A impugnação apresentada pelo executado (ID 71205914) é genérica. A parte se limita a afirmar que o cálculo está "desarrazoado com a realidade fática e jurídica". A simples discordância com o valor apurado, desacompanhada de uma demonstração técnica de sua incorreção, não tem o condão de desconstituir o cálculo judicial. O ônus de provar o excesso de execução, nesta fase, recai sobre o impugnante, que deve indicar precisamente onde reside o erro, o que não foi feito. Por outro lado, a parte exequente expressamente concordou com os valores apurados (ID 72790587), o que reforça a necessidade de seu acolhimento para a solução definitiva da lide. Dessa forma, não havendo elementos que infirmem a exatidão do cálculo da Contadoria, sua homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, BANCO PAN S.A. (ID 71205914). HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do TJPI (ID 69891080), que apurou um saldo remanescente devido pela parte executada no valor de R$ 1.347,82 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). INTIME-SE o executado, BANCO PAN S.A., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente acima homologado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e posterior penhora de ativos. Cumpridas as formalidades, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio