Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE DOMINGOS LEAL MESSIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000018-54.2011.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de Id. 79279907, que julgou extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil (abandono da causa). O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão e erro de procedimento, uma vez que não foi precedida de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, diligência que alega ser requisito indispensável para a extinção por abandono, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. Pugna, ao final, pela concessão de efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O embargado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certificado no Id. 90933491. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo). A parte embargante alega que a sentença é omissa por não ter observado o requisito da prévia intimação pessoal para a extinção do feito por abandono, previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Com a devida vênia, o vício apontado não constitui omissão, contradição ou obscuridade intrínseca ao julgado. A omissão que autoriza os embargos é aquela em que o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado, geralmente arguida pelas partes. No caso, o que o embargante aponta é um suposto erro no procedimento que antecedeu a prolação da sentença – um error in procedendo –, qual seja, a ausência de um ato processual (intimação pessoal) que considera essencial. A pretensão do embargante, portanto, não é a de aclarar ou complementar a decisão, mas sim a de obter a sua invalidação e reforma integral, o que extrapola os limites cognitivos desta via recursal. A via processual adequada para a impugnação de sentença terminativa, com base em erro de procedimento, é o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o acerto da decisão é rechaçada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para corrigir 'erro de julgamento' ou 'error in procedendo'." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.666.697/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Dessa forma, ainda que se pudesse cogitar da pertinência da tese de mérito sobre a necessidade da intimação pessoal, a inadequação da via eleita impede o seu acolhimento, sob pena de subverter a ordem processual e o sistema recursal pátrio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se vislumbrar na sentença embargada qualquer vício sanável por esta via e por ser manifesta a inadequação do recurso para o fim pretendido. Mantenho, pois, a sentença de Id. 79279907 em todos os seus termos. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença, arquivando-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio