Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL RICARDO CADORE, DILCEU CADORE
APELADO: DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO, OSCAR FRANCISCO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO – ANTERIOR APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA A OUTRO DESEMBARGADOR – PREVENÇÃO – ART. 135-A REGIMENTO INTERNO. DECISÃO Processo distribuído a minha relatoria, conforme certidão presente nos autos. Entretanto, dispõe o art. 135-A do regimento interno desta Corte de Justiça: "Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único – o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo." Em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - e-TJPI, constato que tramitou, sob a relatoria da Desa. Lucicleide Pereira Belo, a Apelação Cível n° 0000193-09.2015.8.18.0100, envolvendo o mesmo caso do processo em comento, tendo sido distribuído em 23 de abril de 2026. Assim, face a literalidade da norma, é cediço que a referida Desembargadora é a competente, por prevenção, para analisar o presente recurso. Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito a Desa. Lucicleide Pereira Belo, em obediência às regras regimentais, com as devidas baixas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800314-91.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Dação em Pagamento, Compra e Venda, Comodato]