Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS GREGORIO VIANO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA As partes LUIS GREGORIO VIANO e BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificadas nos autos, noticiaram a celebração de um acordo para encerrar o presente Cumprimento de Sentença (ID 78919365). Nos termos da transação, a parte demandada se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 10.683,54 (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser dividida da seguinte forma: R$ 8.546,84 (oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) destinados à parte demandante, LUIS GREGORIO VIANO; R$ 2.136,70 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta centavos) destinados ao advogado da parte autora, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, a título de honorários sucumbenciais. A parte demandada comprovou o depósito judicial do valor integral do acordo (ID 79425153). Posteriormente, a parte autora, por meio de seu advogado, requereu a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários para a transferência (ID 79479157). É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes celebrem acordos a qualquer tempo no processo. No caso em análise, as partes são maiores e capazes, e o objeto do acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais podem livremente transacionar. O acordo apresentado preenche todos os requisitos legais de validade, não havendo vício que o anule. A parte demandada cumpriu sua obrigação ao depositar o valor acordado em juízo. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo com a resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com o cumprimento integral da obrigação, o presente Cumprimento de Sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800633-30.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 78919365) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, autorizando o levantamento do valor depositado de ID 79425153 da seguinte forma: Alvará em favor de LUIS GREGORIO VIANO, no valor de R$ 8.546,84 (oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Alvará em favor de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044), no valor de R$ 2.136,70 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta centavos). Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes, se houver, em razão da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio