Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804045-69.2022.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
EMBARGADO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a Decisão Monocrática de ID 27805420, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA OLIVEIRA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18413910, condenar o Banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.148,00, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, apontando dois vícios: (i) ausência de apreciação do pedido de devolução na forma simples, ante a inexistência de má-fé comprovada do Banco; e (ii) omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiria a condenação em dobro apenas às quantias pagas após 30/03/2021. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal são decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à correção de eventual erro de julgamento, para o qual o ordenamento processual reserva os recursos adequados. a) Da repetição simples x dobrada Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada pronunciou-se expressamente sobre o ponto ao consignar que "não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, que falhou em comprovar a regularidade da operação e a efetiva transferência dos valores". Tal fundamentação afasta, de forma clara e suficiente, a hipótese de devolução simples prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tornando consequente a condenação à repetição em dobro. O pedido alternativo foi, portanto, implicitamente rejeitado pela procedência do pedido principal, não havendo silêncio decisório a ser integrado. b) Da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS A alegada contradição entre a decisão embargada e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS não configura vício interno do julgado, mas sim, quando muito, suposta contradição externa ou erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo deste recurso, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é aquela verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, entre sua fundamentação e seu dispositivo, o que não se verifica no caso. No que tange à omissão, igualmente não se configura o vício apontado. A decisão embargada adotou, de forma fundamentada, tese jurídica contrária àquela defendida pelo Embargante, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na ausência de engano justificável e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí. A circunstância de não ter a decisão se manifestado expressamente sobre a modulação de efeitos pretendida não caracteriza omissão, uma vez que, ao firmar o entendimento que firmou, o julgado implicitamente a afastou. Nesse sentido, o inconformismo do Embargante com o resultado alcançado não se confunde com vício declaratório passível de integração por esta via. Ressalta-se, ademais, que a invocação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, que considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, não socorre o Embargante na hipótese, uma vez que a decisão embargada não ignorou o precedente do STJ por desconhecimento ou silêncio absoluto, mas sim adotou fundamentação compatível com a jurisprudência local, cujo entendimento quanto à repetição em dobro em casos de descontos indevidos em verba alimentar prescinde da comprovação de dolo, bastando a negligência da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ausência dos vícios de contradição e omissão apontados, mantendo-se a Decisão Monocrática de ID 27805420 em todos os seus termos. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator