Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A) E OUTRO 2ª APELANTE / 1ª APELADA: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI N°. 17.582-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação interpostas por Banco Bradesco S/A e Raimunda Nonata Teles de Moraes contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados (em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021, simples para anteriores, conforme EAREsp 1.501.756-SC) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00. A autora apelou visando apenas a majoração da indenização, enquanto o banco alegou prescrição trienal, inépcia da inicial, ausência de ilicitude e pleiteou compensação do valor creditado em favor da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da autora para majorar o valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos decorrentes de contrato não comprovadamente firmado e a necessidade de compensação do valor creditado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois não houve sucumbência no pedido indenizatório. 4. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação consumerista de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data da última parcela. 5. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora apresentou documentos suficientes (histórico de consignados) para demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ante a ausência de prova da contratação válida e nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Reconhece-se a necessidade de compensação do valor creditado na conta da autora, com aplicação dos mesmos critérios de juros e correção monetária fixados para os danos materiais. 8. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência no pedido indenizatório impede o conhecimento de recurso que busca apenas a majoração do quantum arbitrado. 2. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a última parcela descontada. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos oriundos de contrato não comprovadamente firmado, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. Deve haver compensação do valor creditado na conta da consumidora, com aplicação dos mesmos encargos de juros e correção monetária previstos para os danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 319, 373, I, 405, 434, 932, III, e 1.012; CC, arts. 206, § 3º, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800676-37.2022.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1º APELANTE / 2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECERAM da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020) e CONHECERAM da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA de 1º GRAU (id. 23483003), para DETERMINAR a compensação do valor creditado em favor da 1ª Apelada/2ª Apelante devendo incidir os mesmos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A (Id 23483016) e RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020) em face da sentença (Id 23483003) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (proc. nº 0800676-37.2022.8.18.0075), ajuizada pela parte Autora/2ª Apelante em desfavor do Banco/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 012334551638-7; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. A referida sentença foi impugnada por Embargos de Declaração opostos pelo 1º Apelante (id 23483004), que foram acolhidos em parte (id 23483015), para CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. Determino que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC. Em suas razões de recurso, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id 23483016) suscita as preliminares de prescrição trienal, de inépcia da petição inicial, e, no mérito, aduz a ausência de ato ilícito alegando que a parte recebeu o valor contratado; a eficácia do negócio já que o analfabetismo não torna a 1ª Apelada incapaz; a exclusão o dano material e do dano moral; a compensação do valor creditado em favor da 2ª Apelante, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares e extinto o feito com resolução de mérito e, caso não seja esse o entendimento, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimada, a 1ª Apelada/RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES não apresentou suas contrarrazões ao recurso apelatório. A 2ª apelante, em suas razões recursais (id 23483020), requereu a reforma do julgado, exclusivamente, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor mais razoável e justo. Devidamente intimado, o 2º Apelado/Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões (id. 23483025), pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso interposto por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020), tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. III – DAS PRELIMINARES DO BANCO BRADESCO S/A. A) DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. O 1º Apelante suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante a Apelada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. In casu, é patente o não cabimento de prescrição trienal ao caso em julgamento, razão porque, afasto a prejudicial de mérito. B) DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Argumenta, ainda, o 1º Apelante, em sede de preliminar, que a 1ª Apelada não teria instruído as provas do fato constitutivo do seu direito deixando de observar o que determinar o art. 319, do CPC. Porém, evidencia-se que ela instruiu o feito com o histórico de consignados (id. 23482965), no qual consta o contrato impugnado, o valor liberado e a data do início dos descontos, elementos suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito, em cumprimento ao ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Diante disso, rejeito, também, a preliminar de inépcia a petição inicial. IV - DO MÉRITO RECURSAL Conforme já mencionado, o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 012334551638-1), sem a sua autorização. No caso em análise, o 1º Apelante não apresentou o instrumento contratual e, do mesmo modo, não anexou o comprovante de disponibilização do valor liberado para a 1ª Apelada, mas anexou o extrato da conta bancária de sua titularidade, no qual consta o pagamento integral do valor do empréstimo, consoante se infere do documento de id. 23482982 – pág. 10. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Assim, ante a ausência de contratação válida, resta configurada a responsabilidade do Apelante/Recorrido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada/Recorrente, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis: “Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante/Recorrido, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada/Recorrente, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 9.221,13 (nove mil quinhentos, duzentos e vinte e um reais e treze centavos) recebido pela beneficiária, consoante recibo de transferência anexado na peça contestatória (id nº 23482982 – pág. 10). Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, devendo, também, incidir sobre o valor depositado na conta de titularidade da Apelada/Recorrente cuja compensação deverá ser realizada, conforme determinado na sentença (id. 21132804 e 21132819). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, acolho o pleito formulado do Recurso Adesivo, pois, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) encontra-se suficiente, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização nesse patamar, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença não merece ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, apenas, em relação à compensação dos valores repassados, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020) e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA de 1º GRAU (id. 23483003), para DETERMINAR a compensação do valor creditado em favor da 1ª Apelada/2ª Apelante devendo incidir os mesmos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (id 23483020) e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA de 1º GRAU (id. 23483003), para DETERMINAR a compensação do valor creditado em favor da 1ª Apelada/2ª Apelante devendo incidir os mesmos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.