Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS ALVES PESSOA Advogado(s): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INACESSÍVEL. PROVA NÃO INCORPORADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que legitima os descontos realizados em conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova que não se encontra acessível e incorporada aos autos é juridicamente inexistente, não podendo ser valorada pelo julgador, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. 3. A ausência de prova válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade do negócio. 4. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 5. O desconto indevido em conta bancária, especialmente de consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e a dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800688-66.2024.8.18.0112
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALVES PESSOA em face de sentença (ID. 31459015) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (ID. 31459017), o apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a seguro que afirma não ter contratado, defendendo a inexistência de relação jurídica. Alega que a sentença se baseou exclusivamente em gravação telefônica que, segundo afirma, demonstra prática abusiva, com violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ocorrência de vício de consentimento, em razão de indução do consumidor a erro. Aduz, ainda, que a contratação por telefone, sem instrumento formal, afronta a regulamentação previdenciária, sendo inválida. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e condenar a parte adversa ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID. 31459021), a parte apelada sustenta a validade da contratação, afirmando que os descontos decorreram de manifestação de vontade livre e consciente do apelante, comprovada nos autos. Defende a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de dano moral, por inexistir violação a direitos da personalidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a este Tribunal comporta solução a partir de questão processual prejudicial, de natureza eminentemente probatória, consistente na adequada distribuição do ônus da prova e nas consequências jurídicas decorrentes de sua não observância. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em demandas que versam sobre descontos decorrentes de suposta contratação, tal encargo traduz-se, especificamente, no dever de demonstrar a existência, validade e regular formação do vínculo jurídico invocado. No âmbito das relações de consumo, essa diretriz é reforçada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório, notadamente quando evidenciada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Trata-se de mecanismo de reequilíbrio material da relação processual, que impõe ao fornecedor o dever de produção de prova idônea, clara e acessível. No caso concreto, é incontroverso que a Apelada elegeu como elemento central de sua defesa a suposta gravação telefônica da contratação, disponibilizada por meio de hyperlink indicado nos autos. Todavia, em diligência realizada por este gabinete para a preparação do julgamento, constatou-se que o hyperlink para a referida prova de áudio (Id. 68206946), indicado na contestação e que serviu de fundamento para a sentença de primeiro grau, encontra-se inacessível, exibindo a mensagem de erro: "O arquivo que você solicitou não existe". Tal circunstância possui relevância jurídica determinante. A prova, para que possa ser considerada válida e apta a influenciar o convencimento judicial, deve integrar de forma efetiva, íntegra e permanente o acervo probatório dos autos. A inacessibilidade do conteúdo implica verdadeira inexistência jurídica da prova, na medida em que impede o exercício do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, a própria atividade cognitiva do julgador. A jurisprudência é firme no sentido de que não se pode atribuir valor probatório a elemento não submetido ao crivo judicial, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A prova deve ser não apenas produzida, mas disponibilizada de forma estável, verificável e auditável. A responsabilidade pela adequada juntada e conservação da prova incumbe exclusivamente à parte que dela pretende se beneficiar, nos termos do princípio da autorresponsabilidade das partes no processo. A opção por meio de prova tecnicamente precária ou volátil, como link externo não incorporado aos autos, não pode ser transferida ao Poder Judiciário nem à parte adversa. Desse modo, a falha na preservação e apresentação da prova essencial compromete integralmente a tese defensiva, configurando inequívoco descumprimento do ônus probatório. Ressalte-se que, nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável qualquer incursão no conteúdo da prova alegadamente produzida, uma vez que sua própria existência material não se encontra demonstrada. Assim, resta prejudicada qualquer análise de mérito fundada na suposta gravação, devendo a controvérsia ser solucionada no plano estritamente processual. Diante da ausência de prova válida da contratação, não há suporte fático-jurídico para reconhecer a existência do negócio jurídico. Consequentemente, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo consumidor, no sentido da inexistência de relação contratual apta a justificar os descontos realizados. Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico, a cobrança efetuada revela-se indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há falar em erro escusável. A Apelada, além de não comprovar a contratação, deixou de assegurar a integridade e acessibilidade da prova que sustentaria sua defesa, evidenciando falha grave na condução da relação jurídica e do próprio processo. Tal circunstância afasta, por completo, a incidência da exceção legal. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro constitui regra nas relações de consumo, sendo afastada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a boa-fé do fornecedor, o que não se verifica na hipótese. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, especialmente quando suportados por consumidor idoso, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana e da segurança financeira mínima. A jurisprudência pacífica reconhece que a indevida subtração de valores em tais circunstâncias gera abalo presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA SOCIAL E ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, a qual percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. 2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa bancária, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável. 3. A cobrança de serviços não contratados enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801637-93.2020.8.18.0027, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse contexto, a fixação no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, por ausência de prova de sua existência e validade; b) CONDENAR a ré, SABEMI SEGURADORA S.A, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, cujo montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido, nos termos da sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré, SABEMI SEGURADORA S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da citação, nos termos da sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte ré, ora Apelada, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, patamar que já engloba a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026