Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S B DOS SANTOS LTDA, MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: DENILSON RIBEIRO BEZERRA, ALIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE CARVALHO
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO, GORETE SOUSA DO O MEDRADO Advogado(s) do reclamado: TAKNILSON PESSOA LOPES, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em apelação cível e reconheceu a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal. As embargantes sustentam omissão e obscuridade quanto à insuficiência da prova econômica apresentada e à ausência de enfrentamento da tese de que o pagamento das custas comprometeria o soerguimento empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao rejeitar o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo para manutenção da deserção recursal diante da ausência de recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo indispensável demonstração robusta, atual e idônea da impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais. Os documentos apresentados revelam cenário econômico desfavorável, porém não comprovam incapacidade absoluta de recolher o preparo, especialmente porque estavam defasados e desacompanhados de peças contábeis essenciais, como balanço patrimonial, demonstração de resultado, balancetes analíticos ou fluxo de caixa detalhado. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os motivos da insuficiência probatória, inexistindo omissão quanto aos elementos faltantes para aferição da capacidade econômico-financeira. A existência de passivo elevado ou prejuízo contábil não se confunde, por si só, com impossibilidade momentânea de recolher custas processuais específicas, razão pela qual a jurisprudência exige prova concreta e contemporânea da incapacidade financeira. Não houve demonstração de que o pagamento do preparo comprometeria objetivamente a continuidade empresarial ou inviabilizaria a recuperação judicial, sendo insuficiente alegação abstrata desacompanhada de prova técnica. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação e sem posterior regularização, constitui fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica em recuperação judicial somente faz jus à justiça gratuita quando comprova de forma concreta e atual a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Relatórios genéricos ou desatualizados, desacompanhados de documentação contábil essencial, não bastam para demonstrar hipossuficiência financeira. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação autoriza o reconhecimento da deserção, constituindo fundamento autônomo para manutenção da decisão. 4. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.007, §4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801893-20.2022.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MMV Comércio de Pneus e Administração Ltda – em Recuperação Judicial e S B dos Santos Ltda, em face do acórdão que, ao julgar agravo interno anteriormente interposto, manteve decisão monocrática que indeferira o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo da apelação cível, reconhecendo, por conseguinte, a deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal (Id. 31312206). Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Francisco Mendes Medrado e Gorete Sousa do Ó Medrado em face das ora embargantes, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, da qual se originou o recurso de apelação. No âmbito recursal, a empresa MMV requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando grave crise econômico-financeira e a circunstância de encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial. O pedido foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de insuficiência documental para demonstrar a alegada incapacidade financeira, com determinação de recolhimento do preparo no prazo legal. Interposto agravo interno, esta Câmara negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão singular e reconhecendo a deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (Id. 30705916). Nas razões dos presentes aclaratórios, sustentam as embargantes a existência de omissão e obscuridade no acórdão, afirmando, em síntese, que esta Corte teria reputado insuficientes os Relatórios Mensais de Atividades apresentados no âmbito da recuperação judicial sem explicitar, contudo, quais elementos indicariam capacidade econômica da empresa ou quais documentos seriam aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Alegam, ainda, que o julgado não teria enfrentado a tese segundo a qual o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a continuidade empresarial e o próprio soerguimento da sociedade empresária em recuperação judicial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 98 e 1.022 do CPC. (Id. 26568862) Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam inexistir qualquer vício no acórdão, asseverando que a decisão colegiada enfrentou de modo claro e exaustivo a insuficiência probatória da documentação apresentada, bem como a ausência de recolhimento do preparo recursal. Aduzem, ainda, caráter manifestamente protelatório da insurgência (Id. 26676565). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legitimada, regularmente representada, contra acórdão colegiado passível de integração, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou reparação de erro material.
Trata-se de instrumento de integração da decisão judicial, e não de sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito já decidido. Presentes, portanto, os pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelas embargantes não merece acolhimento. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa, minuciosa e juridicamente suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetida ao colegiado. Ao julgar o agravo interno, esta Câmara enfrentou precisamente os fundamentos trazidos pela agravante, concluindo que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo imprescindível prova robusta, atual e idônea da impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais (Id. 30705916). Tal compreensão decorre de interpretação sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, não há presunção legal de hipossuficiência em favor de sociedades empresárias em crise ou submetidas à recuperação judicial. A crise econômico-financeira pode constituir elemento contextual relevante, porém não dispensa a demonstração específica da incapacidade de suportar os custos do processo. Foi exatamente isso que assentou o acórdão embargado ao consignar que os documentos apresentados, embora revelassem cenário econômico desfavorável, não eram suficientes para comprovar a absoluta impossibilidade de recolher o preparo recursal. Registrou-se, de forma expressa, que o principal relatório juntado estava defasado temporalmente, não refletindo a situação contemporânea ao pedido, e que, mesmo posteriormente, os documentos trazidos aos autos não vieram acompanhados de peças contábeis essenciais, tais como balanço patrimonial assinado por contador, demonstração de resultado do exercício, balancetes analíticos ou fluxo de caixa detalhado (Id. 30705916). Desse modo, não procede a alegação de omissão quanto à indicação dos elementos faltantes. O próprio acórdão explicitou, em linguagem direta e objetiva, quais documentos reputava necessários à adequada aferição da capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica. O que pretende a embargante, em verdade, é substituir o juízo valorativo realizado pelo colegiado por nova apreciação das provas, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Também não há obscuridade. A decisão embargada é clara ao distinguir duas realidades jurídicas diversas: a existência de prejuízo contábil ou passivo elevado, de um lado, e a efetiva incapacidade momentânea de arcar com despesas processuais específicas, de outro. Nem todo quadro de endividamento empresarial traduz impossibilidade jurídica ou material de recolher custas. Empresas em recuperação judicial podem possuir receitas correntes, fluxo operacional, ativos realizáveis ou capacidade de reorganização financeira. Por isso a jurisprudência exige demonstração concreta e atual, não bastando a invocação genérica de crise. Tampouco há omissão quanto ao alegado risco ao soerguimento empresarial. O acórdão enfrentou tal matéria ao consignar que a documentação juntada não demonstrava indisponibilidade de recursos voltados especificamente ao custeio do recurso, nem evidenciava que o recolhimento do preparo implicaria lesão irreparável ou comprometimento objetivo da atividade empresarial (Id. 30705916). A mera afirmação abstrata de que custas processuais dificultariam a recuperação judicial não substitui prova técnica apta a evidenciar nexo concreto entre o valor devido e eventual inviabilização operacional da empresa. Cumpre salientar, ainda, que o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente: a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação, sem demonstração de justo impedimento e sem posterior regularização com acréscimo legal, circunstância que atrai a incidência direta do art. 1.007, §4º, do CPC. Tal fundamento, por si só, sustenta a conclusão pela deserção da apelação. Em tal contexto, ainda que se cogitasse aprofundamento argumentativo sobre a gratuidade, o que não se admite, permaneceria hígida a conclusão recursal fundada na inércia da parte quanto ao preparo. A técnica processual contemporânea repele a utilização dos embargos declaratórios como mecanismo de eternização do litígio. O dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva impõem às partes comportamento leal e racional, não se compatibilizando com sucessivas insurgências voltadas exclusivamente à reabertura de debate já suficientemente decidido. Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera menção expressa aos dispositivos invocados não exige alteração do resultado do julgamento quando a matéria jurídica já se encontra devidamente enfrentada. Consideram-se analisados, para todos os fins, os arts. 98, 99, §2º, 1.007, §4º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer vício integrativo no julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 20/05/2026