Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVIS GOMES DA SILVA
REU: OQUENDO ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800668-31.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Clovis Gomes da Silva em face de Oquendo Odontologia Ltda – ME, na qual se alega má prestação de serviços odontológicos, com supostos prejuízos à saúde e à estética bucal do autor. A parte ré foi regularmente citada, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 6665515). Não obstante a revelia, o Juízo, atento à natureza da controvérsia e à necessidade de adequada instrução probatória quanto à existência e extensão dos danos alegados, determinou a realização de prova pericial odontológica (decisão datada de 14/10/2019 - ID 6665515). Ocorre que, passados mais de 05 (cinco) anos desde a determinação da perícia, a prova técnica não foi realizada. Verifica-se dos autos que houve sucessivas tentativas de nomeação de peritos, sem êxito, seja pela ausência de manifestação dos profissionais anteriormente indicados, seja pelo descumprimento, pela parte ré, da obrigação de antecipar os honorários periciais que lhe competiam. Com efeito, após a nomeação de novo expert (ID 76278374), foi fixado o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada parte (ficando a do autor a cargo da CGJ, em razão da gratuidade de justiça deferida), tendo sido atribuído à requerida o pagamento da quantia de R$ 750,00 (ID 84461503). A parte ré foi devidamente intimada por três vezes para efetuar o depósito, quedando-se, entretanto, inerte (ID 90199583). Nesse contexto, evidencia-se que a não realização da prova pericial decorre, em grande medida, da inércia da parte ré, a qual, além de revel, deixou de cumprir determinação judicial indispensável à produção da prova que poderia inclusive lhe beneficiar. Ressalte-se que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado em razão da conduta omissiva de uma das partes, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em exame, diante do longo lapso temporal transcorrido, da revelia da parte ré e da sua reiterada inércia quanto ao custeio da prova técnica, mostra-se razoável a dispensa da prova pericial anteriormente determinada. Registre-se, ainda, que a ausência de realização da perícia, por culpa da parte ré, poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, permitindo ao Juízo valorar a prova em desfavor da parte que deu causa à sua não produção. Diante de todo o exposto, dispenso a realização da prova pericial odontológica anteriormente deferida. Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri