Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AMERICA BARREIRAS MARTINS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801656-68.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA AMÉRICA BARREIRAS MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação proferida na sentença de ID 13752385, mantida pelo acórdão de ID 30204990, que declarou inexistente a relação jurídica contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 30243689), apresentando memória de cálculo (IDs 30244093 e 30244097). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a intimação do executado (ID 31104861), certificado o decurso do prazo (IDs 32415891 e 33328023), e, a pedido da exequente, deferido o bloqueio via SISBAJUD (ID 35830864). Consoante relatório do SISBAJUD (ID 73278803), foi bloqueado o valor de R$ 26.889,35. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 64202580), alegando nulidade por ausência de intimação em nome do advogado específico. Pela decisão de ID 81626937, este juízo afastou a nulidade do rito executório, reconheceu apenas vício na intimação da penhora e determinou nova intimação do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A) para manifestação exclusiva acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação foi devidamente publicada (ID 81674487), com termo final em 04/09/2025, sem qualquer manifestação. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação em ID 82452415, requerendo a conversão da penhora em pagamento definitivo, o reconhecimento da preclusão e a expedição dos alvarás, juntando contrato de honorários contratuais de 30% (ID 74705614). É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional reconhecida na fase de conhecimento, extinguindo-se com a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, restou comprovado que o bloqueio efetivado via SISBAJUD garantiu valor superior ao crédito devido, assegurando a satisfação plena da condenação. A parte executada foi intimada do bloqueio e permaneceu inerte, não apresentando impugnação ou pedido de desbloqueio, o que torna incontroverso o crédito executado. Por sua vez, a parte exequente requereu a transferência do valor de R$ 26.889,35 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para conta judicial para levantamento do montante (ID 82452415). Assim, diante da inércia da parte executada e da comprovação da integral quitação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO o DESBLOQUEIO do valor excedente de R$ 26.889,35, referente ao segundo bloqueio identificado no relatório SISBAJUD, por não integrar o crédito exequendo. DETERMINO a conversão do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 26.889,35 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em depósito judicial vinculado a estes autos. Após a conversão, expeçam-se alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente, MARIA AMÉRICA BARREIRAS MARTINS, CPF nº 936.376.833-34: R$ 17.111,40 (setenta por cento). b) Em favor do advogado Dr. Millon Martins da Rocha, CPF nº 010.555.683-10: R$ 2.444,49, referentes aos honorários sucumbenciais (10%); R$ 7.333,46, referentes aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato ID 74705614. Certifique-se a satisfação integral da obrigação. Após, arquivem-se com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente