Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: LUMA CUNHA FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800678-84.2018.8.18.0030 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23699389) interposto nos autos do Processo nº 0800678-84.2018.8.18.0030, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 22758219, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SÚMULA VINCULANTE 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Oeiras-PI contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.529/96, condenando ainda ao pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo ou o salário mínimo; (ii) Verificar a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 ao caso, considerando a legislação municipal; (iii) Examinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para implementar o pagamento correto do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.529/96, art. 68, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, não havendo qualquer previsão de aplicação do salário mínimo como indexador. 4. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidor público, mas admite o uso do vencimento do cargo efetivo na ausência de lei em sentido contrário. 5. O entendimento consolidado no STF e nos Tribunais Pátrios permite que, mesmo em casos de omissão legislativa, o Poder Judiciário utilize o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 4. 6. Quanto à tutela antecipada, sua concessão é cabível, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), sendo demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. 7. Os contracheques anexados aos autos comprovam que o Município calculava o adicional de insalubridade de forma diversa da estipulada pela legislação municipal, sem se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade de servidor público municipal deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, nos termos da legislação local, não podendo o salário mínimo ser utilizado como base de cálculo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4. 2. É admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para restabelecer vantagem pecuniária devida, especialmente em casos de verba de natureza alimentar e com comprovação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, XV; Lei Municipal nº 1.529/96, arts. 64, IV, e 68; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 178; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59712/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/08/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 00015010420128180030, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 05/09/2018. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 1º da Lei nº 8.437/1992. Sustenta, ainda, violação às Súmulas nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Devidamente intimada (ID 23967712), a parte recorrida deixou transcorrer in albis, sem apresentação de suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, no tocante à alegada violação às Súmulas nº 4 do STF e nº 228 do TST, cumpre esclarecer que a análise de supostas ofensas a enunciados sumulares não se insere no conceito de “lei federal”, constante do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, atraindo, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 518 do STJ. No que se refere à alegação de violação ao art. 192 da CLT, argumenta a parte recorrente que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo da região, e não sobre a remuneração do servidor, sustentando ser vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador legal por decisão judicial, uma vez que não lhe compete fixar base de cálculo diversa da prevista em lei. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica do mencionado artigo, tampouco fez referência expressa ao referido dispositivo legal em sua fundamentação. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas suscitadas no recurso especial, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei nº 8.437/1992, a parte recorrente sustenta que a concessão da tutela antecipada, mantida pelo acórdão recorrido, teria esgotado o mérito da demanda, o que seria vedado em face da Fazenda Pública. Argumenta que decisões dessa natureza violariam o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, bem como o regime de precatórios. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela liminar inaudita altera pars contra a Fazenda Pública Municipal, especialmente quando envolva pagamento ou concessão de vantagens de natureza pecuniária. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal, tendo apenas feito referência ao artigo no relatório, com o único propósito de descrever os fundamentos da parte recorrente. A motivação adotada para manter a tutela antecipada baseou-se em preceitos de índole constitucional, sem análise específica do dispositivo tido por violado. Por essa razão, incide, também neste ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí