Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800936-52.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela parte exequente em face da empresa executada. Após a determinação de intimação para pagamento voluntário, a executada apresentou petição informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), requerendo a suspensão de todos os atos executórios neste juízo. É o breve relatório. Decido. A questão central reside em definir a competência para a prática de atos de constrição patrimonial contra uma empresa cujo processamento da recuperação judicial foi deferido. Conforme a Lei nº 11.101/2005 e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda, incluindo a prática de atos de penhora, arresto ou qualquer outra forma de constrição, é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Este Juizado Especial cumpriu sua função jurisdicional na fase de conhecimento, apurando o crédito e constituindo o título executivo judicial em favor da parte exequente, em total conformidade com o Enunciado 51 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Dessa forma, não há como prosseguir com os atos de penhora ou bloqueio de valores nesta esfera. Cabe à parte exequente, de posse do título executivo aqui constituído, habilitar seu crédito no processo de Recuperação Judicial para recebê-lo na forma e na ordem estabelecidas pelo plano aprovado.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 c/c Enunciado 51 do FONAJE e na jurisprudência consolidada sobre o tema ACOLHO a manifestação da executada para suspender o presente Cumprimento de Sentença e para: Tornar sem efeito a decisão anterior que determinou a intimação para pagamento sob pena de penhora, bem como quaisquer ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou outros sistemas. Determinar a retificação da autuação para que passe a constar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" junto ao nome da parte executada. Autorizar a Secretaria a expedir, a pedido da parte exequente, Certidão de Crédito detalhando o valor da condenação (principal, juros e correção monetária), para que esta possa promover a devida habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Após a expedição da certidão, ou em caso de inércia da parte credora, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.