Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
APELADO: RAIMUNDO NONATO LEANDRO DE ASSIS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS (LC MUNICIPAL Nº 164/2012). VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801459-64.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Promoção / Ascensão, Base de Cálculo, Data Base, Indenização / Terço Constitucional, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEANDRO DE ASSIS, que teve por objeto a implantação de progressão funcional no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde (Lei Complementar Municipal nº 164/2012), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando a implantação da progressão funcional do autor para a Classe II, Padrão “C”, com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2024, além da condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 22/11/2018, com reflexos em verbas acessórias, e fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a inexistência de direito automático à progressão funcional, alegando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais, especialmente avaliação de desempenho, bem como a observância das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a inexistência de disponibilidade financeira. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir: De início, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Câmara de Direito Público. Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa é de R$ 29.220,86, montante inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, a matéria discutida — progressão funcional de servidor público municipal e pagamento de diferenças remuneratórias — não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, sendo, portanto, compatível com a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse contexto, embora o feito tenha tramitado sob o rito comum, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na Resolução nº 383/2023, segundo a qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Trata-se de norma de organização judiciária, de observância obrigatória, que fixa critério funcional de competência. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi distribuído em 13/10/2025, ou seja, em data posterior à vigência da referida resolução, razão pela qual incide plenamente a nova sistemática de competência. Desse modo, a competência para julgamento do presente recurso não é deste Tribunal de Justiça, mas sim das Turmas Recursais, por se tratar de causa inserida no âmbito material e econômico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se que a incompetência, na hipótese, é de natureza absoluta, por critério funcional, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Outrossim, a remessa dos autos não viola o princípio do contraditório (art. 10 do CPC), conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 04 da ENFAM. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, §1º, do CPC), a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Cumpra-se. Intimações necessárias. Procedam-se às baixas. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator