Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEALINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, por sua advogada, requer a liberação do valor total em nome da nobre advogada. Já consta dos autos sentença de extinção de cumprimento de sentença, em que já foi determinando que fosse fornecido a conta da parte autora e da advogado, especificando o valor que cabe a cada uma, para ser liberado individualizado. Assim sendo, cumpra-se a sentença - id 83273308 - Após proceda-se a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 20:47
Definitivo
28/11/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:46
Expedição de documento
28/11/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEALINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, por sua advogada, requer a liberação do valor total em nome da nobre advogada. Já consta dos autos sentença de extinção de cumprimento de sentença, em que já foi determinando que fosse fornecido a conta da parte autora e da advogado, especificando o valor que cabe a cada uma, para ser liberado individualizado. Assim sendo, cumpra-se a sentença - id 83273308 - Após proceda-se a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEALINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, por sua advogada, requer a liberação do valor total em nome da nobre advogada. Já consta dos autos sentença de extinção de cumprimento de sentença, em que já foi determinando que fosse fornecido a conta da parte autora e da advogado, especificando o valor que cabe a cada uma, para ser liberado individualizado. Assim sendo, cumpra-se a sentença - id 83273308 - Após proceda-se a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 22:28
Expedição de documento
27/11/2025, 22:28
Expedição de documento
20/11/2025, 19:10
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 16:20
Petição
12/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:45
Publicação
03/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEALINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, por sua advogada, requer a liberação do valor total em nome da nobre advogada. Já consta dos autos sentença de extinção de cumprimento de sentença, em que já foi determinando que fosse fornecido a conta da parte autora e da advogado, especificando o valor que cabe a cada uma, para ser liberado individualizado. Assim sendo, cumpra-se a sentença - id 83273308 - Após proceda-se a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEAL
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para levantamento de valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que a 2ª requerida não interpôs recurso quanto à condenação por danos morais, motivo pelo qual a decisão teria transitado em julgado em relação a ela. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida ingressou com recurso, onde no acordão excluiu a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, ID 61177788. Houve o pagamento, ID 68331540. A parte requerida, ID 68463672, requereu o desbloqueio do valor ID 27490197 em razão da solidariedade passiva, o Recurso interposto pela requerida DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA aproveita todos os litisconsortes. A parte autora, ID 79592098, se manifestou requerendo levantamento dos valores bloqueados referentes à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ocorre que, conforme consta no acórdão proferido em sede recursal, foi excluída a condenação por danos morais, restando reformada a sentença de primeiro grau nesse ponto. Assim, embora a 2ª requerida não tenha interposto recurso, o recurso interposto por outra parte foi suficiente para que o Tribunal apreciasse integralmente a matéria, inclusive reformando a condenação por danos morais, com base no efeito devolutivo amplo do recurso. Dessa forma, não subsiste título judicial que ampare a condenação por danos morais, razão pela qual inviável o levantamento dos valores bloqueados a esse título.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte autora, por ausência de crédito exequível relativo à indenização por danos morais. Defiro o pedido da requerida para desbloquear os valores das contas da requerida CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS que foram bloqueadas na ordem de bloqueio ID 27490197. Verifica-se que as partes requeridas cumpriram com obrigação conforme ID’s 68332036 e 68332035. Assim tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Em caso de impossibilidade/dificuldade do recebimento da parte que cabe ao autor diretamente pelo mesmo, justifique-se e voltem-me conclusos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Devolva-se os valores excedentes, na forma da presente sentença. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 24 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEAL
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para levantamento de valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que a 2ª requerida não interpôs recurso quanto à condenação por danos morais, motivo pelo qual a decisão teria transitado em julgado em relação a ela. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida ingressou com recurso, onde no acordão excluiu a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, ID 61177788. Houve o pagamento, ID 68331540. A parte requerida, ID 68463672, requereu o desbloqueio do valor ID 27490197 em razão da solidariedade passiva, o Recurso interposto pela requerida DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA aproveita todos os litisconsortes. A parte autora, ID 79592098, se manifestou requerendo levantamento dos valores bloqueados referentes à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ocorre que, conforme consta no acórdão proferido em sede recursal, foi excluída a condenação por danos morais, restando reformada a sentença de primeiro grau nesse ponto. Assim, embora a 2ª requerida não tenha interposto recurso, o recurso interposto por outra parte foi suficiente para que o Tribunal apreciasse integralmente a matéria, inclusive reformando a condenação por danos morais, com base no efeito devolutivo amplo do recurso. Dessa forma, não subsiste título judicial que ampare a condenação por danos morais, razão pela qual inviável o levantamento dos valores bloqueados a esse título.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte autora, por ausência de crédito exequível relativo à indenização por danos morais. Defiro o pedido da requerida para desbloquear os valores das contas da requerida CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS que foram bloqueadas na ordem de bloqueio ID 27490197. Verifica-se que as partes requeridas cumpriram com obrigação conforme ID’s 68332036 e 68332035. Assim tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Em caso de impossibilidade/dificuldade do recebimento da parte que cabe ao autor diretamente pelo mesmo, justifique-se e voltem-me conclusos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Devolva-se os valores excedentes, na forma da presente sentença. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 24 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:31
Mero expediente
24/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Publicação
26/09/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEAL
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para levantamento de valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que a 2ª requerida não interpôs recurso quanto à condenação por danos morais, motivo pelo qual a decisão teria transitado em julgado em relação a ela. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida ingressou com recurso, onde no acordão excluiu a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, ID 61177788. Houve o pagamento, ID 68331540. A parte requerida, ID 68463672, requereu o desbloqueio do valor ID 27490197 em razão da solidariedade passiva, o Recurso interposto pela requerida DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA aproveita todos os litisconsortes. A parte autora, ID 79592098, se manifestou requerendo levantamento dos valores bloqueados referentes à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ocorre que, conforme consta no acórdão proferido em sede recursal, foi excluída a condenação por danos morais, restando reformada a sentença de primeiro grau nesse ponto. Assim, embora a 2ª requerida não tenha interposto recurso, o recurso interposto por outra parte foi suficiente para que o Tribunal apreciasse integralmente a matéria, inclusive reformando a condenação por danos morais, com base no efeito devolutivo amplo do recurso. Dessa forma, não subsiste título judicial que ampare a condenação por danos morais, razão pela qual inviável o levantamento dos valores bloqueados a esse título.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte autora, por ausência de crédito exequível relativo à indenização por danos morais. Defiro o pedido da requerida para desbloquear os valores das contas da requerida CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS que foram bloqueadas na ordem de bloqueio ID 27490197. Verifica-se que as partes requeridas cumpriram com obrigação conforme ID’s 68332036 e 68332035. Assim tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Em caso de impossibilidade/dificuldade do recebimento da parte que cabe ao autor diretamente pelo mesmo, justifique-se e voltem-me conclusos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Devolva-se os valores excedentes, na forma da presente sentença. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 24 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEAL
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para levantamento de valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que a 2ª requerida não interpôs recurso quanto à condenação por danos morais, motivo pelo qual a decisão teria transitado em julgado em relação a ela. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida ingressou com recurso, onde no acordão excluiu a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, ID 61177788. Houve o pagamento, ID 68331540. A parte requerida, ID 68463672, requereu o desbloqueio do valor ID 27490197 em razão da solidariedade passiva, o Recurso interposto pela requerida DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA aproveita todos os litisconsortes. A parte autora, ID 79592098, se manifestou requerendo levantamento dos valores bloqueados referentes à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ocorre que, conforme consta no acórdão proferido em sede recursal, foi excluída a condenação por danos morais, restando reformada a sentença de primeiro grau nesse ponto. Assim, embora a 2ª requerida não tenha interposto recurso, o recurso interposto por outra parte foi suficiente para que o Tribunal apreciasse integralmente a matéria, inclusive reformando a condenação por danos morais, com base no efeito devolutivo amplo do recurso. Dessa forma, não subsiste título judicial que ampare a condenação por danos morais, razão pela qual inviável o levantamento dos valores bloqueados a esse título.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte autora, por ausência de crédito exequível relativo à indenização por danos morais. Defiro o pedido da requerida para desbloquear os valores das contas da requerida CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS que foram bloqueadas na ordem de bloqueio ID 27490197. Verifica-se que as partes requeridas cumpriram com obrigação conforme ID’s 68332036 e 68332035. Assim tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Em caso de impossibilidade/dificuldade do recebimento da parte que cabe ao autor diretamente pelo mesmo, justifique-se e voltem-me conclusos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Devolva-se os valores excedentes, na forma da presente sentença. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 24 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:58
Acolhimento
24/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:40
Publicação
08/07/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EZILENE DE DEUS LEALINTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Analisando os autos verifica-se que houve o despacho ID 70031966 e que a parte autora não foi intimada a respeito do cumprimento de sentença, ID 68331540. Dessa forma intime a parte autora, sobre o cumprimento de sentença. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se OEIRAS-PI, 4 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800231-59.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 23:57
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 18:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/12/2024, 18:17
Evolução da Classe Processual
06/12/2024, 18:17
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:11
Mero expediente
09/11/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:40
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:40
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 10:06
Movimentação processual
23/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:34
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:34
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:34
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:34
Decurso de Prazo
03/07/2022, 12:07
Decurso de Prazo
03/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
17/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
17/06/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2022, 07:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:49
Mero expediente
02/05/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:30
Mero expediente
07/04/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:29
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 02:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 02:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 02:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:12
Procedência em Parte
09/03/2022, 13:14
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:21
Mero expediente
07/02/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 09:44
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:43
Petição (Contestação)
13/08/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:14
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))