Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERNANDES SOARES
APELADO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. 2. Fato relevante. Autor sustenta a inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, alegando fraude. 3. A decisão recorrida. Juízo de primeiro grau reconheceu a existência do negócio jurídico, a inadimplência do autor e a regularidade da inscrição, julgando improcedente a ação. 4. Trâmite recursal. Após juízo de admissibilidade positivo, o apelante foi intimado a se manifestar sobre possível violação ao princípio da dialeticidade, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, do CPC. 7. As razões recursais apresentadas não enfrentam o fundamento central da sentença, que reconheceu a existência do negócio jurídico e a inadimplência do autor. 8. A argumentação recursal limita-se a alegações genéricas sobre ausência de contrato e de comprovação de transferência de valores, dissociadas da motivação adotada pelo juízo de origem. 9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível não conhecida. “Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, inc. II e III, 1.013 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.302.354, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.02.2019. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0844424-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE FERNANDES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Na hipótese dos autos, o autor insurge-se, em sua inicial, contra a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente indevidamente, cobrando-se o importe de R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em razão de compra que alega não ter realizado. Na sentença recorrida (ID nº 24710974), o Magistrado de 1º Grau, em análise do caso apresentado, entendeu pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes e inadimplência do autor, ora Apelante, julgando improcedente o pedido inicial. Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença, afirmando a ausência de juntada de contrato que comprove a legalidade do desconto, de documentos pessoais e de extrato “ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado”, o que indicaria “a ilegalidade dos descontos, assim, reforçando o índice de que se trata de uma fraude”. Além disso, defende que o requerido “NÃO COMPROVA A RELAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO DESCONTO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.”. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26737946. Através do despacho de ID nº 28991798, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade. Intimada, a parte Apelante deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido. DECIDO O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a reforma da sentença em razão da ausência de juntada de contrato e comprovação de transferência eletrônica, quando, em verdade, o Juízo de origem, em análise do pedido inicial de declaração de inexistência contratual, com a retirada da restrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, entendeu pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes e inadimplência do autor, destacando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular de um direito, julgando improcedente a ação. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 26737946 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 24598172 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.