Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALCIDES VALADAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800407-13.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES VALADÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora veio a óbito durante o curso do processo, ocasião em que seus herdeiros requereram a sucessão processual. Intimada para manifestar-se sobre a documentação acostada aos autos, a instituição financeira não se opôs aos documentos juntados para habilitação. Ocorre que a documentação acostada aos autos através do Id 24615736 está desordenada e aparentemente incompleta, não sendo possível verificar a apresentação da íntegra da declaração de anuência dos herdeiros e, especialmente, a procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso de apelação. É cediço que, nos termos do artigo 104, caput, do Código de Processo Civil, ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá intimá-la para sanar o vício, designando prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, conforme dispõe o artigo 76, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino a INTIMAÇÃO dos herdeiros, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a referida irregularidade da representação da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Ademais, conforme solicitado, determino a RETIFICAÇÃO da capa processual para que passe a constar no polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do BANCO CETELEM S/A. Findo o prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator