Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0001550-80.2014.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 30456314) interposto nos autos do Processo nº 0001550-80.2014.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de ID 29706291, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), reconheceu a prescrição intercorrente e deixou de condenar a instituição financeira exequente em honorários advocatícios. A instituição financeira exequente busca afastar a prescrição intercorrente, alegando diligência na condução do processo. A parte executada, por sua vez, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se a inércia da instituição financeira exequente por um período superior ao prazo prescricional do título executivo configura a prescrição intercorrente, mesmo diante de alegações de diligência; (ii) verificar se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita, na ausência de elementos que a infirmem; e (iii) analisar se a extinção do processo por prescrição intercorrente, decorrente da inércia da instituição financeira exequente, enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente restou configurada pela inércia da instituição financeira exequente por um período de 9 (nove) anos, sem a realização de diligências frutíferas para a satisfação do crédito, superando o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à execução de Cédula Rural Pignoratícia, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC), firmou tese sobre a prescrição intercorrente, inclusive quanto à desnecessidade de prévia intimação do credor para seu reconhecimento quando configurada a inércia, entendimento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. A alegação de "diligência" da instituição financeira exequente não se sustenta diante do extenso lapso temporal de paralisação processual, sendo que as tentativas de localização de bens para saldar a dívida ocorreram após o decurso do prazo prescricional, o que inviabiliza o afastamento da prescrição intercorrente. 6. O pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte executada deve ser deferido, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. 7. A extinção da execução pela prescrição intercorrente, decorrente da inércia da instituição financeira exequente, impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocativos de sucumbência em favor da parte executada. Tal condenação fundamenta-se no princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, e é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhecem a responsabilidade da parte que deu causa à instauração e posterior extinção do processo por falta de diligência. 8. Considerando o valor da causa (R$ 3.721,86), o tempo de tramitação do processo (desde 2014) e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira exequente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução. 10. Dar provimento parcial à apelação interposta pela parte executada para deferir o benefício da Justiça Gratuita e reformar a sentença de primeiro grau, condenando a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11. "A inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título executivo, sem diligências frutíferas para a satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, com base no princípio da causalidade, e a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não infirmada por elementos concretos, é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita." Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos art. 206-A, do CC. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único– art. 206-A, do CC O recorrente sustenta violação ao art. 206-A, do CC, sob o fundamento de que o acórdão reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, embora não tenha havido inércia da parte exequente. Afirma que adotou diversas medidas para localizar bens e promover a satisfação do crédito, de modo que a paralisação do feito decorreu de dificuldades na localização de patrimônio do devedor e da morosidade judicial, e não de desídia sua, inexistindo os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Acórdão asseverou que restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto verificada a inércia do exequente por aproximadamente 9 (nove) anos sem a adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito. Asseverou que o prazo prescricional aplicável à execução da cédula rural pignoratícia é de 3 (três) anos e que a sentença recorrida observou a legislação. Consignou, ainda, que as alegações de diligência do credor não se sustentam diante do longo período de paralisação processual, concluindo pela manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, in verbis: 1. Da Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. busca afastar a prescrição intercorrente, alegando diligência na condução do processo. Contudo, a sentença de 1º grau foi clara ao constatar a inércia do credor por um período de 9 (nove) anos, sem diligências frutíferas para a satisfação do crédito. O prazo prescricional para a execução de Cédula Rural Pignoratícia é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (...) Apesar de o precedente do TJPI tratar de execução fiscal, a lógica da inércia do exequente como fator determinante para a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao caso em tela. A alegação de "diligência" do Banco do Nordeste não se sustenta diante do lapso temporal de 9 (nove) anos sem efetiva movimentação processual que levasse à satisfação do crédito. As tentativas de penhora e avaliação do imóvel ocorreram após um longo período de paralisação, sem que houvesse a efetiva localização de bens para saldar a dívida. Desse modo, a sentença de 1º grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente, está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma. Diante desse cenário, evidencia-se que a insurgência do recorrente, na realidade, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, uma vez que sua argumentação se fundamenta na reanálise de elementos fático-probatórios, especialmente no tocante a inércia do exequente por aproximadamente 9 (nove) anos sem a adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a modificação das conclusões do acórdão recorrido pressupõe, inevitavelmente, incursão no acervo probatório dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí