Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE DE SOUZA MOURA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE APOSENTADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Solange de Souza Moura contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. A autora, aposentada, recorreu buscando a reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de repetição do indébito; (ii) definir se a cobrança e os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato inexistente, geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal ou quinquenal arguida pela instituição financeira não se aplica integralmente ao caso, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a pretensão renova-se a cada desconto, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora. A cobrança de valores referentes a serviço não contratado, sobretudo em conta de consumidora idosa e aposentada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade da pessoa e da indevida subtração de verba alimentar. A inexistência de contratação e a devolução em dobro dos valores indevidos reconhecem a má-fé do fornecedor, nos termos da Súmula 35 do TJPI, o que reforça a configuração do dano moral. O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Considerando o parcial provimento do recurso, fixam-se honorários recursais de 12% sobre o valor da condenação relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em contratos bancários de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. A cobrança e descontos indevidos em conta de aposentado, relativos a serviço não contratado, configuram dano moral in re ipsa. Reconhecida a má-fé do fornecedor, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, cumulativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0753295-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19/03/2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800030-74.2022.8.18.0027 Origem:
APELANTE: SOLANGE DE SOUZA MOURA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-74.2022.8.18.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE DE SOUZA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a parte autora, qualificada como aposentada, alegou ter sido surpreendida com cobranças indevidas referentes a um "CART CRED ANUID BRADESCO", serviço que afirma nunca ter contratado. Em razão da alegada ausência de relação jurídica, pleiteou a declaração de sua inexistência, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Fundamentou seus pedidos na violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. O Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação, na qual, após ter sido certificada sua intempestividade, alegou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora teria contratado o serviço, que as tarifas eram regulamentadas pelo BACEN e que a parte autora jamais as havia contestado. Impugnou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a restituição na forma simples e a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica), reiterando suas alegações iniciais, com ênfase na hipervulnerabilidade do consumidor e na ausência de apresentação do contrato pelo réu, o que, a seu ver, configuraria fraude e má-fé. A sentença reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, operando a inversão do ônus da prova. Declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à devolução dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto, conforme a Tabela da Justiça Federal. No entanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais, por entender que os descontos, pelo valor alegado, não foram capazes de oferecer grave abalo à autora, configurando mero dissabor. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença exclusivamente no tocante à condenação por danos morais, cujo valor almejado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reiterou os argumentos sobre a nulidade do contrato e a má-fé do banco, enfatizando a condição de hipervulnerabilidade da idosa e analfabeta, cujos proventos foram indevidamente descontados. O Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a legalidade da cobrança da anuidade e a inexistência de danos morais. Em momento posterior, o Banco Bradesco S.A. apresentou nova Manifestação, arguindo a possível ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal sobre os valores de repetição do indébito, requerendo seu reconhecimento. Esta Relatoria, por despacho de 11/05/2025, determinou a intimação da parte apelante (autora) para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição levantada pela parte apelada. Contudo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo por decisão monocrática de 05/08/2024. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte apelada, Banco Bradesco S.A., em sua manifestação mais recente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (Art. 27, CDC) sobre a pretensão da autora à repetição do indébito. Embora a parte apelante tenha sido devidamente intimada para se manifestar sobre esta prejudicial, conforme despacho de 11/05/2025, ela deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Contudo, a tese de prescrição arguida não se sustenta integralmente no presente caso. Conforme entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, em se tratando de relações contratuais bancárias com cobranças indevidas de natureza continuada ou de trato sucessivo, a pretensão à repetição do indébito se renova mês a mês a cada desconto. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou, em alguns casos, o prazo se inicia a partir do último desconto indevido. Nesse sentido, o próprio TJPI já decidiu que: "0753295-35.2020.8.18.0000. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ANALFABETO - RECURSO CONHECIDO E PROVADO. 1 – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada." (TJPI, Apelação Cível - 0753295-35.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 19/03/2021) Ademais, a presente ação foi proposta em 11/01/2022, questionando cobranças que, segundo a inicial, teriam iniciado em 10/02/2021. Diante da natureza das cobranças e do reconhecimento da inexistência do contrato em primeira instância, a pretensão à repetição do indébito, no período abarcado pela sentença de primeiro grau, não se encontra integralmente fulminada pela prescrição. A manutenção dos termos da sentença quanto à repetição do indébito, como adiante se requererá, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo apelado. Do Mérito do Recurso – Danos Morais A parte apelante busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau. A sentença de origem negou a indenização por danos morais sob o fundamento de que os descontos, no valor alegado, não foram capazes de oferecer grave abalo à autora, configurando mero dissabor. Entretanto, merece provimento o apelo da autora neste ponto. A relação jurídica em análise é claramente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004). A conduta da instituição financeira em efetuar cobranças e descontos indevidos relativos a um serviço não contratado, especialmente em se tratando de uma consumidora idosa, aposentada e com renda modesta, como a Sra. Solange de Souza Moura, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A privação, mesmo que de valores aparentemente módicos, em proventos de natureza alimentar, gera angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa. A Súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor: "SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. Enunciado: 'É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.'" (TJPI, Súmula 35, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Neste caso, a sentença já reconheceu a inexistência da contratação e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que implica o reconhecimento da má-fé ou da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos da Súmula 35 do TJPI. Uma vez configurada a ilegalidade da cobrança e a má-fé do fornecedor, a lesão extrapatrimonial decorrente dos descontos em verba alimentar é patente. Quanto ao valor da indenização, a quantia deve ser fixada de forma a compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as particularidades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade da autora e o pedido expresso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o abalo moral. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) STJ ENUNCIADOS E SUMULAS.pdf, p. 85 "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Da Manutenção dos Demais Termos da Sentença Os demais termos da sentença, que declararam a inexistência do contrato, condenaram o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devem ser mantidos, uma vez que se encontram em consonância com a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável. Dos Honorários Recursais Considerando o parcial provimento do recurso de apelação da autora, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do apelado, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, que prevê tal majoração apenas em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso. A parte apelante obteve êxito em parte de sua pretensão recursal (condenação em danos morais), embora não na totalidade do valor pleiteado. Assim, caberá ao apelado arcar com o ônus da sucumbência recursal fixados em 12% sobre o valor da condenação dos danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por SOLANGE DE SOUZA MOURA, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente: Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido em junho de 2020), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Manter a sentença nos demais termos, ou seja, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à repetição do indébito em dobro, a incidência dos juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, já fixados pelo Juízo de primeira instância. Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação adicional (danos morais), nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina, 28/11/2025