Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
RECORRIDO: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR registrado(a) civilmente como ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804838-79.2019.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30516326) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21060066, proferido por este TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DISPENDIDO PELA COMPRADORA. MULTA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 970 E 971, DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS INTEIRAMENTE AO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da vendedora, a rescisão do contrato a pedido do adquirente deve ocorrer com devolução total das parcelas pagas, não podendo incidir qualquer tipo de retenção no montante pago a ser restituído, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se possível a inversão da cláusula penal quando no instrumento há previsão de multa apenas para o inadimplemento do adquirente, não se admitindo, porém, sua cumulação com os lucros cessantes, nem com danos emergentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recursos conhecidos e improvidos. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 10, 98, 99 e 357, do CPC, e arts. 475 e 476, do CC. A parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, a Recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando a incapacidade de arcar com as custas processuais, em decorrência da atual condição financeira da empresa de pequeno porte. É entendimento pacificado na Súmula n.º 481 do STJ, que é possível conceder justiça gratuita para pessoas jurídicas de direito privado, ainda que estas possuam fins lucrativos, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso, considerando que a Recorrente anexou documentos aptos a demonstrar que a empresa passa por dificuldades financeiras, que resultam na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação aos arts. 10 e 357, do Código de Processo Civil. Ab initio, razões recursais sustentam que o acórdão guerreado incorreu em violação aos arts. 10 e 357, do CPC, ao validar o julgamento antecipado da lide sem prévia decisão de saneamento e organização do processo e sem oportunizar às partes a especificação das provas a serem produzidas, sob o argumento de que a ausência de distribuição do ônus da prova e da manifestação das partes sobre a suficiência do acervo probatório caracterizou cerceamento do direito de defesa e afronta ao contraditório substancial e ao devido processo legal, impondo a decretação da nulidade da sentença. Por sua vez, o Órgão Colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa do Recorrente considerando que “o conjunto probatório era suficiente para demonstrar o atraso na entrega do imóvel. Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de outras provas para julgar a lide originária. Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.”. Sobre a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR – Tema nº 437, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do aresto questionado evidencia conformidade com a convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da suficiência das provas colacionadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, conclui-se, neste ponto, não pode prosperar o apelo. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação aos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Adiante, razões recursais apontam violação aos arts. 98 e 99, do CPC, sob a alegação de que o aresto guerreado manteve o benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida, apesar da existência de provas de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, assim, possuindo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, passível de afastamento pelos elementos constantes dos autos, a Corte desconsiderou a situação econômica do núcleo familiar, conferindo interpretação equivocada aos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual defende sua revogação. Ao analisar a questão, o órgão julgador manteve a gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo à parte recorrida, sob o fundamento de que “cabe ratificar o posicionamento do douto juízo singular com relação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter conseguido demonstrar a ausência do direito ou a alteração da condição financeira da parte autora. Ademais, os pressupostos para o deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita devem ser preenchidos pela própria parte que os requer e não por seu cônjuge.”. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e dissentir da conclusão do órgão julgador acerca da comprovação do atendimento dos requisitos e consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. CAPÍTULO 3 – Da alegada violação aos arts. 475 e 476 do Código Civil. Outrossim, memoriais do apelo apontam violação aos arts. 475 e 476 do CC, sustentando que foi indevidamente reconhecido o direito da Recorrida à resolução do contrato de promessa de compra e venda, com restituição integral das parcelas pagas, sem considerar seu reiterado inadimplemento contratual, haja vista que, estando a parte em mora quanto ao pagamento das prestações, impede-se a resolução contratual em seu favor em razão da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ademais, a entrega do imóvel, embora tardia, afasta a configuração de inadimplemento absoluto da construtora, tornando incabível a resolução do contrato e evidenciando a incorreta aplicação do regime jurídico do inadimplemento contratual pelo acórdão recorrido. Todavia, a decisão objurgada, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora e, com fundamento nas normas de proteção ao consumidor, declarou a rescisão do contrato com restituição integral das parcelas paga, sem, contudo, analisar a questão da possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento ou a exceção de contrato não cumprido, evidenciando que a controvérsia foi solucionada sob a ótica do regime consumerista. Assim, verifica-se que tal argumentação não foi objeto de debate no decisum guerreado, que sequer discutiu o conteúdo dos dispositivos indicados como violados, restando demonstrado que as alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto quanto às alegações constantes dos Capítulos 2 e 3, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí