Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
APELADO: DOMINGAS MARIA COUTINHO DA SILVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800393-40.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos autos da Ação de Contrato, movida em desfavor de DOMINGAS MARIA COUTINHO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Do que consta nos autos, foi realizada compra no valor de R$ 797,05 (setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) por meio do cartão de crédito da parte autora, a ser paga em 10 (dez) parcelas de R$ 79,71 (setenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme comprovante de ID nº 54997536. Conforme relatado pelas partes, a referida compra foi cancelada. A parte autora sustenta que após o cancelamento da compra o estorno não constava em fatura e durante atendimento feito pela plataforma do mercado livre foi informada de que o estorno somente estaria disponível após o pagamento de todas as parcelas do produto. Contudo, no histórico apresentado pela própria autora, verifica-se que houve o estorno da compra em 12/05/2023 (ID nº 53397415, fls. 02). Inobstante, observa-se no decorrer do histórico que, em que pese tenha sido estornada a compra ao limite do cartão de crédito da parte autora, manteve-se o parcelamento da mesma nos meses seguintes, sendo a parte autora cobrada mês a mês pela compra mesmo após o cancelamento. A parte requerida, por sua vez, sustenta que foi efetivado o estorno da compra, conforme documentos apresentados em contestação, que corroboram com o extrato apresentado pela autora. No entanto, nada explica quanto a continuidade da cobrança do parcelamento. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da requerida, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência da cobrança nas faturas do cartão de crédito (ID nº 53397415).. (…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora junto a parte requerida referente a compra descrita nos autos, suspendendo-se a cobrança de parcelas no cartão de crédito da autora, caso ainda ocorram; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); d) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente pagos pela autora, relativos à compra discutida nos autos, devendo a restituição ser de forma simples em caso de descontos realizados até o dia 30/03/2021 e, em dobro, no caso de descontos posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação. c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais..” Na apelação, o recorrente alegou, de forma genérica, que não contribuiu para o êxito da alegada fraude bancária. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Contrarrazões no id. 30648165. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade). Ora, a sentença reconheceu que a controvérsia residia na circunstância de que, embora a compra tivesse sido estornada ao limite do cartão de crédito da autora, o parcelamento respectivo continuou sendo cobrado nos meses subsequentes, de modo que a consumidora permaneceu suportando cobranças mensais referentes a operação já cancelada. Por outro lado, ao se examinar as razões de apelação, verifica-se manifesta ruptura entre o conteúdo da sentença e a insurgência recursal deduzida pelo apelante. Com efeito, o recorrente estruturou toda a sua peça recursal na tese de que não houve falha na prestação do serviço porque as transações teriam sido realizadas com uso de login e senha da consumidora, em ambiente seguro, sendo o caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, insistindo, ainda, em alegada inexistência de fraude da plataforma e legitimidade das movimentações questionadas. Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado. Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Tal deficiência compromete irremediavelmente a regularidade formal do recurso, impedindo a análise de quaisquer pontos do mérito recursal, sob pena de substituir-se à parte recorrente na construção da insurgência, o que é vedado pelo sistema processual. Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal". 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator