Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos com o argumento de omissão no acórdão, que teria deixado de se pronunciar acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre a repetição do indébito, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão embargada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-52.2020.8.18.0102
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20285831) opostos por Banco Santander Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Maria Estela Pereira de Sá Duarte nos autos da AÇÃO DDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. No acórdão vergastado (ID 17553485), foi dado parcial provimento ao recurso. Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso quanto ao julgamento do tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil ilegítimo para o caso. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não considerou conclusão do tema 1150 do STJ pela ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do caso. Contudo, em tal decisão, o STJ entendeu exatamente o contrário, ou seja, concluiu- se pela legitimidade do referido banco ao caso. Tal fato foi considerado no acórdão ora impugnado, que assim dispôs: ”Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. “ Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator