Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDUILTON SILVA SOUZA
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA E FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0808028-50.2019.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0808028-50.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Uma vez que aqui se discute aqui a pretensão de cobrança, por parte do Apelado, dos valores que entende devidos pelo suposto exercício de corretagem, e não a pretensão de restituição de valores que já foram pagos a um corretor, não se aplica o prazo prescricional trienal. 2. No caso sub judice incide a prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, §5º, II, do Código Civil (CC). 3. Considerando que o instrumento contratual em discussão foi firmado em 2015 e a ação ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. 4. Quanto à retribuição pelos serviços prestados pelo corretor, o art. 725 do CC determina que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” 5. Dito isso, torna-se desnecessária a discussão acerca de se existiu um contrato de corretagem verbalmente estipulado, considerando que, ainda que tenha existido, não foi obtido o resultado útil pretendido pelas partes, o que afasta o dever de pagamento de qualquer remuneração ao Apelado. 6. Se não houve sequer o pagamento das aras estipulado na promessa de compra e venda, não há que se falar em pagamento do suposto corretor, pois não se concretizou o negócio jurídico intermediado. 7. É possível se chegar a essa conclusão através de uma interpretação a contrario sensu da estabelecida no REsp 1339642. 8. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 725 e 884 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por preclusão consumativa, ausência de impugnação ao último acórdão colegiado, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência de fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284 do STF. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. Art. 725 do Código Civil – Violação à lei federal Em suas razões, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 725 do Código Civil. Vejamos o argumento recursal: “Demonstrado que o r. Acórdão reconheceu que o negócio foi celebrado, observemos que nos termos do artigo 725 do Código Civil, não é exigido do corretor qualquer responsabilidade além da celebração do instrumento contratual (...) Com efeito, ilustres Ministros desta Augusta Corte de Justiça, o r. Acórdão recorrido contraria frontalmente a legislação aplicada à espécie.” O acórdão, por sua vez, assim decidiu: “Dito isso, torna-se desnecessária a discussão acerca de se existiu um contrato de corretagem verbalmente estipulado, considerando que, ainda que tenha existido, não foi obtido o resultado útil pretendido pelas partes, o que afasta o dever de pagamento de qualquer remuneração ao Apelado. (...) O resultado previsto no presente caso seria a concretização do negócio intermediado, ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a promessa de compra e venda entabulada pela Construtora Rio Grande – ME, vendedora e ora Apelante, e a Arte Construções, promitente compradora, não se concluiu.” O artigo mencionado, por seu turno, dispõe: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 725 do Código Civil, e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado, com a necessária precisão, de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência. A alegação é genérica e não demonstra como as teses apresentadas seriam incompatíveis com a lei. O recurso informa que não é exigido do corretor qualquer responsabilidade além da celebração do contrato, ao passo que o artigo diz que a remuneração é devida quando alcance o resultado previsto no contrato de mediação, portanto, para admitir o recurso este teria que explicitar de que modo esta alegação estaria violando a lei, o que não ocorreu por serem afirmações com consequências distintas. Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. Art. 725 do Código Civil – Dissídio jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que o Recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Art. 884 do Código Civil – Ausência de prequestionamento Em suas razões, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que teria havido enriquecimento sem causa, diante da prestação dos serviços de corretagem e da negativa de pagamento da remuneração correspondente. Sustenta que “retirar seu direito de receber seus justos honorários é claramente corroborar e permitir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento a outra.” Todavia, a decisão colegiada limitou-se a examinar exclusivamente a ausência de resultado útil da mediação como condição para pagamento da comissão, com fundamento no art. 725 do Código Civil. Não houve qualquer apreciação ou debate explícito acerca da tese jurídica de enriquecimento sem causa. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas a serem analisadas na instância superior impede o conhecimento de recursos extraordinários, conforme dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Vide STJ AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1; STF ARE: 1376187 RJ. Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Verifica-se, portanto, a inexistência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí