Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARCELINO JOSE DO REGO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARCELINO JOSE DO REGO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802036-23.2019.8.18.0039...
Trata-se de agravo interno em Apelação cível contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória em ação revisional do PASEP, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques e falhas na gestão dos depósitos do programa PASEP. O banco agravante sustenta que o prazo prescricional deve iniciar-se no momento do saque dos valores, quando a autora tomou conhecimento da quantia depositada. Requer o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário comprovar o acesso a um extrato completo dos valores em questão. No caso concreto, a recorrida tomou ciência dos desfalques em 31/10/2019, data em que obteve o extrato completo de sua conta vinculada ao PASEP. O argumento do Banco do Brasil, de que o prazo prescricional se iniciaria no momento do saque, não se sustenta, pois não há comprovação de que a recorrida teve conhecimento inequívoco dos desfalques ao efetuar o saque inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, iniciando-se no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802036-23.2019.8.18.0039 Origem:
Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por MARCELINO JOSE DO REGO, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, que recorrida tomou conhecimento do valor depositado quando da sua aposentadoria, momento em que fez o saque do valor da conta vinculada do PASEP. Assim, esse seria o marco inicial do prazo prescricional, ante o recebimento dos valores ser o momento em que tomou conhecimento dos supostos desfalques. Afirma da ausência de interesse de agir. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição. Intimada, a parte recorrida não se manifestou. Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PASEP é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última parcela pleiteada. ”. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 3570351), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 09/12/02019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 29/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. AFASTAMENTO DA MULTA Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisõrio, a imposição de tal medida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/08/2025