Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARLENE BARBOSA DE ANDRADE, JONAS BARBOSA DE ANDRADE, GRAZIELI DE ANDRADE SOUSA, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, JUCILENE DE ANDRADE SILVA, MARIA GRACILENE DE ANDRADE MOURA Advogado(s) do reclamante: BENTO VIANA DE SOUSA NETO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, sem fixação de honorários sucumbenciais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba honorária, requerendo sua estipulação conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e se é cabível sua integração em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, inclusive quanto aos consectários legais da condenação. 6. O acórdão embargado não apreciou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. 7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, sem rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. 9. No caso, mostra-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, com distribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. É cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais. 2. A ausência de manifestação sobre verba honorária autoriza a integração do julgado, sem modificação do mérito. 3. Os honorários devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, inclusive em hipótese de sucumbência recíproca.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800142-55.2023.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, fixando os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que cesse a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Juízo da Apelação Cível interposta por Marlene Barbosa de Andrade e outros, todos devidamente representados por advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, os autores ajuizaram Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, pleiteando reparação em razão de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar ocorrido no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI. Alegam que sua genitora, Isabel Barbosa de Andrade, idosa de 81 anos, deu entrada na unidade hospitalar em 04/01/2023, após suspeita de acidente vascular cerebral, tendo sido diagnosticada com metástase cerebral. Segundo a inicial, no dia 06/01/2023, durante deslocamento da paciente para a realização de exames em clínica externa, houve negligência da equipe hospitalar no processo de transferência de macas, ocasionando queda da paciente, com lesões na face, hematomas e posterior agravamento de seu estado clínico, evoluindo para o óbito em 09/01/2023. Sustentaram os autores que restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, diante do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Postularam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, caso demonstrada a ligação direta entre a queda e o óbito, em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), além de honorários advocatícios. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo ausência de nexo causal entre o evento narrado e o óbito da paciente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de inexistência de comprovação do liame causal entre a queda sofrida e o falecimento da paciente, afastando, assim, a responsabilidade civil do ente público. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, buscando a reforma integral da sentença, para que o Estado seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago a cada Autor individualmente, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSA DURANTE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de queda sofrida por paciente idosa durante atendimento médico em hospital público. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado por falha no serviço prestado pelo Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI. 3. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a queda e o óbito da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queda da paciente durante sua internação, causada por falha no procedimento de transferência de maca, configura falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se, embora ausente nexo direto entre a queda e o óbito, é devida a indenização por danos morais em razão das lesões físicas e do sofrimento causado à paciente e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que a paciente, idosa de 81 anos, sofreu queda da maca durante procedimento de transferência, sob responsabilidade de servidores públicos, ocasionando ferimentos e hematomas. 6. Ainda que ausente prova técnica conclusiva do nexo entre a queda e o óbito, o dano moral é caracterizado pela exposição da paciente em estado de vulnerabilidade a situação evitável, ensejando o dever de indenizar. 7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre o evento e o prejuízo. 8. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece o dever de indenizar por lesões decorrentes de quedas de pacientes em hospitais públicos, quando demonstrada falha no dever de cuidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral a cada autor. Tese de julgamento: “1. A queda de paciente em hospital público, decorrente de falha no procedimento de transferência, configura falha na prestação do serviço público. 2. A responsabilidade do Estado por lesões sofridas durante a internação é objetiva, independentemente de nexo direto com o óbito do paciente.” (TJPI. Apelação Cível nº 0800142-55.2023.8.18.0044. 1ª Câmara de Direito Público. Data: 27/11/2025) A parte Autora, opôs os presentes embargos de declaração, requerendo o: “Conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão, integrando o acórdão para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo réu ao autor, em percentual compatível com os critérios do art. 85, §2º, sobre o valor da condenação, observando-se os percentuais legais do §3º do art. 85 ou outro parâmetro que V. Exas. entenderem aplicável”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte Autora, opôs os presentes embargos de declaração, requerendo o: “Conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão, integrando o acórdão para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo réu ao autor, em percentual compatível com os critérios do art. 85, §2º, sobre o valor da condenação, observando-se os percentuais legais do §3º do art. 85 ou outro parâmetro que V. Exas. entenderem aplicável”. No feito em apreço, a Embargante requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. Configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes ou apreciável de ofício, inclusive quanto a consectários legais da condenação. Com efeito, embora o julgado tenha enfrentado os pontos centrais da controvérsia, deixou de se manifestar expressamente quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, cuja análise se mostra imprescindível para a completa prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não se confundindo, contudo, com sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. Nesse contexto, impõe-se a integração do julgado para fixar a verba honorária, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais parâmetros, bem como a natureza da demanda, que envolve responsabilidade civil do ente público por falha na prestação de serviço de saúde, com relevante complexidade fático-probatória, conforme se extrai dos autos, revela-se adequado e proporcional fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro das partes, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Configura-se, no caso, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC, razão pela qual os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação. Registre-se que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. Ressalte-se que a presente integração não implica modificação do resultado do julgamento, limitando-se a suprir omissão quanto à verba acessória, mantendo-se incólume o mérito anteriormente decidido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, fixando os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que cesse a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator