Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA
APELADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800624-82.2018.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NATANAEL MACHADO OLIVEIRA e MARIA VALENTIN BASTOS DE OLIVEIRA (razões ao Id. Num. 23413520), GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA (razões ao Id. Num. 23413539) e MICHELE CADINI (razões ao Id. Num. 23413591), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0800624-82.2018.8.18.0042, proposta por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do seguinte dispositivo: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação promovida por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER contra RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA para determinar o que se segue: a) A resolução por inadimplemento contratual do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural em 12/05/2011, celebrado por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER e RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA; b) A reintegração da posse em favor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) O cancelamento das matrículas 10.929, 10.930, 10.931, 10.932, 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937 e 10.938, todas do Livro 2-E1, do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente, para que o imóvel retorne ao seu status quo ante, sob titularidade de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER; d) A retenção, pelos requeridos, da colheita do presente período de safra; e) A retenção, pelos autores, do valor de 92.466 (noventa e duas mil e quatrocentos e sessenta e seis) sacas de soja pago pelos réus, a título de indenização por despesas administrativas e taxa de ocupação, a ser calculada em fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC, desde o início da efetiva posse de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA até o abandono do imóvel pelos ocupantes atuais, com incidência de juros e atualização monetária segundo os índices oficiais; f) O pagamento de indenização em benefício da parte autora por taxa de ocupação no que exceder o valor de 92.466 (noventa e duas mil e quatrocentos e sessenta e seis) sacas de soja pagas pelos requeridos, a ser calculada em fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC, desde o início da efetiva posse de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA até o abandono do imóvel pelos ocupantes atuais, com incidência de juros e atualização monetária segundo os índices oficiais; g) A devolução do valor efetivamente pago pelos réus que exceder a indenização por despesas administrativas e pela ocupação indevida, se houver, a ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da lei. Para o cumprimento integral do dispositivo, expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse em favor dos autores, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias de aplicação da multa sem o cumprimento espontâneo da presente ordem de reintegração de posse, havendo necessidade de uso de força policial, certifique-se nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência e venham-me conclusos para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, decido por improcedente. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Entendo que o simples ajuizamento de uma ação continente, mais abrangente, e outra ação contida, mais específica, não leva a reputar a parte autora como litigante de má-fé. Com a instrução processual, as demandas autorais revelaram ser mero exercício regular de direito dos autores ao adimplemento contratual. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC”. (Id. Num. 23413517). Dito isto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os recorrentes NATANAEL MACHADO OLIVEIRA e MARIA VALENTIN BASTOS DE OLIVEIRA procederam ao recolhimento do preparo de forma insuficiente, limitando-se ao pagamento do montante de R$ 249,31 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme demonstra a Guia juntada ao Id. Num. 23413533. Para tanto, consideraram a demanda como sendo de valor “inestimável”, circunstância que não coaduna com o valor da causa que, conforme petição inicial (Id. Num. 23413149), é de R$ 7.920.000,00 (sete milhões e novecentos e vinte mil reais). A previsão da aludida base de cálculo está inserta no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece as normas sobre custas e despesas processuais pelos servidos prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (…) II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; Ressalte-se, por oportuno, que os demais apelantes recolheram o valor das custas recursais de forma escorreita, conforme Guias aos Ids. Num. 23413592 (MICHELE CADINI) e 23413540 (GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA). Forte nessas razões, determino a intimação dos recorrentes NATANAEL MACHADO OLIVEIRA e MARIA VALENTIN BASTOS DE OLIVEIRA para que procedam à complementação do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator