Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIANE GOMES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VISGUEIRA, JOSIMAR PEREIRA CAVALCANTE, MARIA JOSE SOUZA, ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALVES, JOSE RIBAMAR SOUSA, MARIA DE JESUS DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO, INGRID BAPTISTA BONA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante evento climático extremo, afastando a responsabilidade da concessionária e majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) às conclusões do relatório da agência reguladora; (ii) à natureza in re ipsa do dano moral; (iii) à alegada demora no restabelecimento do serviço; (iv) à previsibilidade do evento climático; e (v) à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, expondo claramente as razões pelas quais reconhece a ocorrência de caso fortuito externo e afasta o dever de indenizar. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada configura mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrarie os interesses da parte. 3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, e não a mera discordância com a conclusão adotada. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823063-79.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANA GOMES DA SILVA E OUTROS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelação interposta contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. CASO FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante evento climático severo, atribuindo à concessionária responsabilidade por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia, decorrente de fenômeno natural intenso, caracteriza falha do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas pode ser afastada por caso fortuito externo, que rompe o nexo causal. 4. O laudo da ANEEL atestou que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, com fortes ventos e descargas elétricas, afetando milhares de unidades consumidoras. 5. Ausente prova de prejuízo concreto ou falha específica da concessionária, não se configura o dever de indenizar. 6. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Evento climático extremo configura caso fortuito externo e afasta a responsabilidade da concessionária. 2. Não há dano moral indenizável sem prova de prejuízo concreto e nexo causal. 3. Honorários sucumbenciais devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 140, § 3º, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; TJPI, ApC nº 0843339-34.2021.8.18.0140, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 14.03.2025. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões e contradições no decisum recorrido, especialmente: (i) quanto às conclusões do relatório expedido pela agência reguladora; (ii) no tocante à natureza in re ipsa (presumida) do dano moral no caso; (iii) quanto à excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (iv) no que diz respeito à previsibilidade do evento causador da interrupção; e (v) quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que os embargantes requerem a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. A propósito, cite-se que a delimitação dos conceitos de contradição e de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023/1025) Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no apelo, de forma que não há que se falar em omissão. Ademais, o decisum recorrido não apresenta qualquer incongruência interna, razão pela qual fica afastada a ocorrência de contradição. Frise-se que contradição, para fins de cabimento de embargos de declaração, não se confunde com contrariedade à prova dos autos, o que, de toda forma, não se observa in casu. Inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. No caso, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto às teses adotadas enseja a interposição do(s) recurso(s) adequado(s), mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora