Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO: ALBERTO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS RECONHECIDA PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. TEMA JURÍDICO Embargos de Declaração em Apelação Cível. Contrato de seguro não comprovado. Descontos indevidos. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS e 622.897/RS. CONTROVÉRSIA Verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para aplicação da devolução em dobro e quanto à modulação dos efeitos do precedente do STJ que restringiu a incidência da repetição dobrada às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. FUNDAMENTOS DETERMINANTES Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a inexistência de contratação válida e a responsabilidade objetiva da seguradora pelos descontos indevidos. Constatada a ausência de engano justificável, presume-se a má-fé do fornecedor, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS e 622.897/RS — segundo a qual a devolução em dobro aplica-se apenas a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 — foi acolhida parcialmente, para determinar a restituição simples apenas dos valores descontados antes dessa data. Consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pela embargante, notadamente o art. 42 do CDC e o art. 1.022 do CPC. TESE JURÍDICA APLICADA A ausência de engano justificável presume a má-fé do fornecedor, autorizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; contudo, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ, tal devolução deve incidir apenas sobre cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, aplicando-se a restituição simples às anteriores. RESULTADO DO JULGAMENTO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, para aplicar a modulação dos efeitos dos precedentes do STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 e a restituição dobrada dos demais. Acórdão RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805243-46.2022.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0805243-46.2022.8.18.0032, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 A embargante alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise de tese por ela sustentada sobre a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a devolução em dobro pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor, o que não teria sido reconhecido no caso concreto. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de abordar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS e 622.897/RS, que restringiu a aplicação da restituição dobrada às cobranças indevidas posteriores à publicação daqueles precedentes. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. É o relatório,. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, não se verifica a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à ausência de comprovação da contratação válida e à responsabilidade objetiva da seguradora pelos descontos indevidos. O voto condutor foi expresso ao consignar que, inexistindo prova de engano justificável, presume-se a má-fé do fornecedor, o que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC A modulação dos efeitos definida no precedente abordado pelo embargante não exclui a aplicação da restituição dobrada ao caso concreto, uma vez que parte dos descontos indevidos foram realizados posteriormente à publicação do acórdão paradigma, circunstância já considerada no julgamento da apelação. Assim, acata-se em parte o pleito do embargante apenas para reconhecer a restituição simples dos valores descontados indevidamente na conta do autor antes de 30/03/2021, mantendo-se a restituição dobrada dos demais valores. Ressalte-se que a decisão embargada apreciou todas as teses deduzidas, ainda que de forma implícita, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou citação jurisprudencial. Todavia, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela embargante, especialmente o art. 42 do CDC e o art. 1.022 do CPC, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC, que estabelece o prequestionamento ficto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para aplicar a modulação dos efeitos de precedente mencionado pelo embargante, ou seja, determinar a restituição de forma simples, apenas referentes aos valores descontos indevidos na conta do autor efetuados antes de 30/03/2021, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator