Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - (OAB/PE N°32.766-A) AGRAVADA: JULIANA SOBRINHA DA MATA ADVOGADO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - (OAB/PI N°16.548-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além de suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da autora Juliana Sobrinha da Mata. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a reforma da decisão ou a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor invalida o contrato de cartão de crédito consignado, ensejando a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da consumidora evidencia a inexistência da contratação e impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e responder objetivamente por falhas na prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora idosa e analfabeta. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ausência de repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, fixada em montante razoável e proporcional (R$ 2.000,00), conforme a jurisprudência desta Corte. O agravante não apresentou qualquer elemento novo ou prova apta a modificar a decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, inclusive por fraudes internas. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO N°. 0800909-40.2022.8.18.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800909-40.2022.8.18.0073, na qual o relator negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo irregularidades formais ou materiais; que a instituição financeira agiu de boa-fé e não praticou qualquer ato ilícito; e que não há provas de falsidade contratual ou de ausência de repasse, defendendo que a operação foi realizada dentro dos parâmetros legais. Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de manutenção, pleiteia a reforma da decisão colegiada, com o provimento do agravo interno para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, ao menos, a redução do valor indenizatório e restituição simples dos valores. A agravada JULIANA SOBRINHA DA MATA, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o banco não comprovou o repasse do valor contratado, conforme dispõe o art. 373, II, e o art. 434 do CPC, e a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença. Aduz ainda que o contrato juntado aos autos é forjado, pois contém assinatura incompatível e documento de identidade desatualizado, o que reforça a fraude. Requer, assim, o improvimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão e da condenação. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei) Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora agravada, e o fez com fundamento no artigo 932, inciso v, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores à agravada, determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, restou consignado na decisão terminativa que o banco não juntou qualquer comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, apresentando apenas cópia de fatura de cartão de crédito — documento destituído de força probante quanto à efetiva transferência de valores à conta da autora. De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”. Além disso, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, em especial diante da hipossuficiência do consumidor, sendo inaceitável exigir que a autora, pessoa idosa e analfabeta, comprove a ausência de repasse. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a indenização por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), atendendo aos critérios de equidade e uniformidade adotados por este Tribunal em casos análogos. Não há qualquer elemento novo nos autos capaz de ensejar a reforma da decisão agravada. IV – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.