Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a parte autora requer o pagamento do adicional de 1/3 sobre 15 dias de férias referentes aos anos de 2019 a 2021, com fundamento na Lei Municipal nº 157/2016. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a integralidade do período de férias concedido ao servidor público municipal, nos termos da legislação local. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, estende aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, o direito ao adicional de 1/3 sobre as férias remuneradas. A Lei Municipal nº 157/2016 garante aos professores municipais o direito a 45 dias de férias anuais remuneradas, de modo que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período usufruído. A legislação municipal que regula direitos trabalhistas dos servidores públicos possui natureza de ordem pública, tratando-se de direitos fundamentais e indisponíveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no AgRg no RMS 48.463/MS de que, salvo disposição expressa em contrário na legislação local, o adicional de férias deve ser pago sobre todo o período concedido ao servidor. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) também consolidou a tese de que "o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, pois o constituinte não impôs qualquer limitação temporal ao benefício" (TJPI, Apelação Cível nº 0810815-23.2017.8.18.0140). A sentença de primeiro grau, ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 157/2016, violou os princípios da legalidade, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da interpretação mais favorável ao trabalhador. Recurso provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801113-92.2022.8.18.0135
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora, professora, narra ter direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 15 dias referente aos anos de 2019 a 2021, visto que recebeu o adicional de tais anos apenas sobre 30 dias, e não sobre 45 dias, conforme lei municipal 157/2016. Sobreveio sentença (ID 20665739), que, resumidamente, decidiu por: “Em relação ao período incidente do referido terço, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se posicionou de forma favorável à parte requerente (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015). Apesar disso, anoto precedente do Superior Tribunal de Justiça que informa a impossibilidade de pagamento do terço durante todo o período de 45 dias, especialmente porque o período adicional disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar: [...] Sendo assim, adotando o precedente do STJ acima como razão de decidir, o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. [...]
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.” Irresignado, o requerente JOSÉ DE SOUSA apresenta o presente recurso (ID 20665741). Em suas razões, alega, em síntese, a previsão legal através da Lei 157/2016 e divergência jurisprudencial, e requer a reforma da sentença para total procedência da demanda inicial. A parte requerida apresentou Contrarrazões, conforme ID 20665746. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada obstante, o entendimento manifestado pelo Juízo a quo merece reforma. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante ao trabalhador o direito ao adicional de 1/3 sobre as férias remuneradas, aplicando-se aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, da CF, e este deve ser calculado sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. No caso em análise, o recorrente demonstrou nos autos que a legislação municipal de Campo Alegre do Fidalgo, nº 157/2016, garante aos professores 45 dias de férias anuais remuneradas, conforme ID 20665727. Assim, considerando que o adicional de férias deve incidir sobre o período integral, e não apenas sobre 30 dias, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do recorrente. A legislação municipal que regula direitos trabalhistas dos servidores públicos possui natureza de ordem pública, pois versa sobre direitos fundamentais e indisponíveis. O entendimento de que o adicional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado já foi reconhecido em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). O STJ, no AgRg no RMS 48.463/MS, estabeleceu que, salvo disposição expressa em contrário na legislação local, o adicional de férias deve ser pago sobre todo o período concedido ao servidor. No mesmo sentido, o TJPI já decidiu que "o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, pois o constituinte não impôs qualquer limitação temporal ao benefício" (TJPI, Apelação Cível nº 0810815-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho). Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao afastar a aplicação da Lei Municipal nº 157/2016, violou os princípios da legalidade, irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e interpretação mais favorável ao trabalhador.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo ao pagamento do adicional de 1/3 sobre 15 dias de férias da recorrente, referente aos anos de 2019 a 2021, com os devidos encargos legais. A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 07/05/2025