Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATOS FIRMADOS POR ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS DESCONHECIDAS DA CONTRATANTE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CRÉDITOS DIRECIONADOS A CONTA BANCÁRIA UTILIZADA EM FRAUDES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.161.428/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CONsectários LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidora idosa e analfabeta, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) a validade dos contratos firmados mediante assinatura a rogo; (ii) a comprovação do efetivo recebimento dos valores contratados pela consumidora; (iii) a possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados; (iv) a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP; (v) o cabimento da restituição em dobro dos descontos indevidos; e (vi) a manutenção da indenização por danos morais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos apresentados pela instituição financeira não comprovam manifestação válida de vontade da consumidora, porquanto as assinaturas a rogo e as testemunhas constantes dos instrumentos foram especificamente impugnadas, havendo elementos concretos a indicar fraude na formalização dos negócios jurídicos. A presença de testemunhas desconhecidas da contratante e domiciliadas em localidades distantes de sua residência compromete a credibilidade da contratação e afasta a finalidade protetiva das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. A instituição financeira não comprovou que os valores dos empréstimos ingressaram na esfera patrimonial da autora. Os créditos foram direcionados para conta bancária diversa daquela utilizada pela consumidora, vinculada à agência localizada em outro Estado da Federação, circunstância que encontra correspondência em precedentes judiciais que identificaram a utilização da mesma conta em fraudes semelhantes. Ausente prova do efetivo recebimento do numerário pela consumidora, inexiste obrigação de restituição em favor da instituição financeira, sendo inviável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, pois, diferentemente do paradigma invocado, a autora não recebeu nem usufruiu dos valores contratados, suportando apenas descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A cobrança fundada em contratos inválidos e em operação fraudulenta caracteriza violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em observância à modulação de efeitos definida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas descontadas a partir dessa data devem ser restituídas em dobro. Os descontos indevidos incidentes sobre proventos previdenciários de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os consectários legais devem observar, até 28/08/2024, os critérios anteriormente vigentes e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a disciplina introduzida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) a ausência de comprovação da manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta, aliada à existência de fortes indícios de fraude na assinatura a rogo e na atuação das testemunhas, invalida o contrato bancário; (ii) a inexistência de prova do efetivo recebimento do valor contratado impede a compensação de créditos em favor da instituição financeira; e (iii) os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam restituição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; Súmulas 18 e 30 do TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800051-46.2019.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno cível interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A (ID 30032965) contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues dos Santos, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 29479553). Na origem, Maria Rodrigues dos Santos, qualificada como lavradora aposentada, idosa e não alfabetizada, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, hoje sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A (ID 24001423). Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao analisar o histórico de consignações de seus benefícios previdenciários de pensão por morte (NB 1407513874) e aposentadoria por idade (NB 1517142447), constatou descontos relativos a quatro empréstimos que jamais contratou ou autorizou. Os contratos contestados são os seguintes: contrato nº 218019434, no valor de R$ 5.027,93, iniciado em maio de 2011; contrato nº 550368597, no valor de R$ 5.407,21, iniciado em fevereiro de 2016; contrato nº 554468481, no valor de R$ 1.054,74, iniciado em fevereiro de 2016; e contrato nº 552868719, no valor de R$ 934,58, iniciado em fevereiro de 2016. A autora alegou que as contratações eram nulas por falta de consentimento e inobservância da forma legal prescrita para a contratação com pessoas não alfabetizadas, postulando a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 24001423). O juízo de primeiro grau deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição financeira (ID 24001430). O banco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inadequação do comprovante de residência e o defeito de representação processual da autora (ID 24001440). No mérito fático, alegou que os empréstimos foram celebrados regularmente, tratando-se os contratos posteriores de refinanciamentos e renegociações de dívidas anteriores. Sustentou a validade dos negócios jurídicos particulares assinados a rogo e com a presença de duas testemunhas, prescindindo de escritura pública. Juntou cópias das cédulas de crédito bancário (ID 24001441, ID 24001442, ID 24001443, ID 24001444) e comprovantes de ordens de pagamento em uma conta transitória do Banco do Brasil (agência 3308-1, conta 31027172-X), em Belo Horizonte/MG, aduzindo que os valores foram devidamente sacados na agência 2362 do Banco do Brasil em Oeiras/PI. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. Após manifestações das partes, o juízo de origem proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial, ao fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar os instrumentos contratuais originais e os respectivos comprovantes de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da autora, concluindo que ela se beneficiara do dinheiro disponibilizado (ID 24001540). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação demonstrando que jamais possuiu conta junto ao Banco do Brasil, visto que sempre recebeu seus proventos previdenciários por meio de cartão magnético de benefício vinculado à Caixa Econômica Federal (ID 24001544). Destacou que a agência 3308-1 e a conta 31027172-X do Banco do Brasil, apontadas pelo banco como destino dos créditos, estão situadas em Belo Horizonte/MG e figuram em dezenas de outros processos de fraude bancária contra aposentados vulneráveis em diversos tribunais do país, evidenciando que os valores foram desviados para conta de terceiro fraudador. Reiterou a nulidade dos contratos por falta de formalidade essencial e falsidade das assinaturas a rogo atribuídas à sua filha e de testemunhas desconhecidas residentes em outros estados. O recurso de apelação foi julgado por meio de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento aos pedidos da autora, declarando a nulidade das contratações diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora (Súmula 18 do TJPI) e do desrespeito às formalidades legais do artigo 595 do Código Civil (Súmula 30 do TJPI), determinando a devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 29479553). O banco opôs embargos de declaração (ID 28824416), os quais foram rejeitados monocraticamente por este Relator, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e nítida intenção de rediscussão do mérito (ID 29479553). Inconformado, o banco interpôs o presente agravo interno (ID 30032965), sustentando as seguintes teses recursais: a regularidade da contratação e a desnecessidade de instrumento público para a contratação com pessoa não alfabetizada, tendo sido observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil; a disponibilização efetiva do crédito por meio de ordem de pagamento em conta transitória, com saque realizado na praça de domicílio da autora, o que justificaria o retorno das partes ao estado anterior com a compensação de valores nos termos do artigo 368 do Código Civil; a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, configurando-se hipótese de engano justificável, bem como a necessidade de observar a modulação de efeitos do acórdão do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a devolução simples para descontos anteriores a 30 de março de 2021; a ausência de dano moral indenizável, invocando o precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2161428/SP, no sentido de que a permanência do correntista com o valor do empréstimo afasta o abalo anímico; a necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais para evitar o enriquecimento sem causa da autora; E a aplicação das diretrizes de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 14.905 de 2024, computando-se os juros de mora com base na taxa Selic deduzida do IPCA e a correção monetária pelo IPCA. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, refutando todos os argumentos do banco, asseverando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela manutenção integral da decisão agravada com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (ID 29005576). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima, com regular representação processual e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso. II - DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da nulidade contratual por desrespeito às formalidades legais e indícios de fraude O cerne da insurgência do banco agravante repousa sobre a tese de validade formal dos contratos celebrados com a autora Maria Rodrigues dos Santos, pessoa idosa e não alfabetizada. Sustenta a instituição financeira que o ordenamento civil não exige a forma pública para a contratação com analfabetos, bastando a aplicação do artigo 595 do Código Civil, que admite a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Sem embargo dos argumentos deduzidos pelo agravante, a análise dos elementos fáticos coligidos aos autos revela que os instrumentos contratuais carreados pelo próprio banco (ID 24001441, ID 24001442, ID 24001443, ID 24001444) padecem de vício de consentimento e de nulidade absoluta em sua constituição formal. O artigo 595 do Código Civil preceitua que, nos negócios celebrados por escrito com pessoa que não saiba ler ou escrever, o instrumento particular poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, a aplicação desse preceito não se dá de forma automática e despida de cautelas. O espírito da norma visa proteger o vulnerável, assegurando que as testemunhas que subscrevem o instrumento sejam de sua estrita confiança e que o assinante a rogo expresse, fielmente, a manifestação de vontade do contratante que não pode assinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, embora não se exija escritura pública, a observância da assinatura a rogo e das duas testemunhas é requisito de validade, como se vê: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)” No caso concreto, o banco agravante apresentou contratos particulares que contêm assinaturas a rogo e de testemunhas que se revelaram completamente alheias à realidade da autora. No contrato nº 218019434 (ID 24001441), consta como assinante a rogo a pessoa de José Ferreira dos Santos Júnior e, como testemunhas, Josilene Maria da Silva Santos e Priscila Pereira de Sousa (ID 24001449). A autora Maria Rodrigues dos Santos declarou expressamente que não conhece nenhum desses indivíduos (ID 24001462). Nos contratos de nº 550368597, 552868719 e 554468481 (ID 24001442, ID 24001443, ID 24001444), consta como assinante a rogo o nome de Maria da Conceição Pereira da Silva, filha da autora. Todavia, a autora impugnou de forma específica tal assinatura, demonstrando que a assinatura atribuída à sua filha foi grosseiramente fraudada no instrumento particular produzido pelo banco (ID 24001462). Somando-se a isso, as testemunhas que assinaram esses mesmos contratos são Jaiane de Sousa e Luana Bandeira da Silva, pessoas residentes em municípios situados a mais de 300 quilômetros de Oeiras/PI, como Caracol/PI e Passagem Franca/MA (ID 24001443, ID 24001444). Mostra-se inverossímil que uma lavradora idosa, residente na zona rural de Oeiras/PI, tenha se deslocado ou buscado testemunhas desconhecidas e domiciliadas em regiões distantes para formalizar contratos de mútuo de pequena monta. Tais fatos evidenciam que as testemunhas que participaram do ato não eram de confiança da consumidora e sequer presenciaram a manifestação de vontade, o que desnatura o requisito protetivo do artigo 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, tratando a inobservância da forma como nulidade: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, com compensação do valor disponibilizado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato bancário firmado sem observância dos requisitos legais; e (ii) verificar a existência de fundamento para reformar a decisão monocrática quanto à restituição em dobro e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. A cobrança decorrente de contrato inválido configura desconto indevido e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável. A ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão monocrática e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo por parte que não sabe ler ou escrever acarreta a nulidade do negócio jurídico. Descontos decorrentes de contrato inexistente autorizam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800974-59.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )” Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no sentido de que a inobservância dessas formalidades conduz à nulidade insanável do contrato. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí é expressa ao dispor que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas de confiança nos instrumentos de mútuo atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar, independentemente da posterior disponibilização de valores. A fragilidade das assinaturas a rogo, aliadas à participação de testemunhas estranhas, confirmam o descumprimento dos requisitos de validade previstos no artigo 104, inciso III, do Código Civil, o qual exige forma prescrita ou não defesa em lei para a higidez do negócio jurídico. Sendo a forma particular admitida apenas sob rígidas condições de representação e confiança (artigo 595 do Código Civil), a violação dessas exigências importa na declaração de nulidade absoluta dos contratos em testilha, nos termos do artigo 166, inciso IV, do diploma civil. 2.2. Da ausência de repasse dos valores e da inviabilidade da compensação de créditos O banco agravante assevera que, mesmo reconhecida a nulidade formal das avenças, restou demonstrada a disponibilização do numerário em favor da autora por meio de ordens de pagamento sacadas na agência do Banco do Brasil em Oeiras/PI (ID 30032965, pag. 10). Requer, com base no artigo 368 do Código Civil, o retorno das partes ao estado anterior por meio do instituto da compensação, deduzindo-se os valores supostamente disponibilizados de eventual condenação que lhe seja imposta. O exame detido dos comprovantes de transferência bancária apresentados pelo banco revela que os repasses eletrônicos foram destinados a uma conta corrente de número 31027172-X, agência 3308-1, do Banco do Brasil (ID 24001445, ID 24001446, ID 24001447, ID 24001448). O banco alega que se trata de uma conta transitória para a retirada dos valores por meio de ordem de pagamento (ID 30032965, pag. 09). Contudo, a autora provou de forma contundente que jamais manteve conta corrente junto ao Banco do Brasil, visto que é beneficiária do INSS que saca seus proventos de pensão por morte e aposentaria por idade por meio de cartão magnético diretamente na Caixa Econômica Federal (ID 24001521). Ademais, a agência 3308-1 do Banco do Brasil está localizada no município de Belo Horizonte/MG, localidade onde a autora, humilde trabalhadora rural residente no interior do Piauí, jamais esteve ou manteve qualquer relação comercial. Ainda mais grave é a constatação, amparada por robusta prova documental e jurisprudencial acostada aos autos, de que a conta corrente nº 31027172-X, agência 3308-1 do Banco do Brasil, sediada na capital mineira, é utilizada de forma reiterada em fraudes de empréstimos consignados em prejuízo de idosos vulneráveis por todo o território nacional (ID 24001530). O nome da autora Maria Rodrigues dos Santos foi utilizado como mero artifício por estelionatários, tendo o banco direcionado o crédito dos supostos empréstimos para a conta de terceiros fraudadores, sem adotar as cautelas mínimas de conferência e segurança na abertura de tais contas e na liberação do crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar caso envolvendo a exata mesma agência e conta corrente, assentou a ocorrência de fraude: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato, o apelado não comprovou o pagamento do numerário, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isto porque, consta como suposta destinatária a autora titular da conta nº 31027172-X; agência 3308-1, mas a agência de pagamento e conta são sediadas em Belo Horizonte/MG, sendo diversas às comprovadamente, localizadas na cidade onde reside, cidade de Parnarama – MA. II. Em consulta à rede mundial de computadores percebo que em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, a conta destinatária informada na suposta ordem de pagamento (Banco do Brasil - conta nº 31027172-X; agência 3308-1) vem sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0001049-09.2017.8.10.0105, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0001049-09.2017.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/12/2022).” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará também desmascarou o mesmo estratagema fraudulento: "CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).” Destarte, resta evidenciado que os valores dos mútuos não foram creditados em favor da autora e tampouco ingressaram em sua esfera de disponibilidade financeira. A tese do banco de que houve mero saque de ordem de pagamento pela autora em Oeiras/PI carece de substrato probatório idôneo, pois o banco do Brasil não apresentou nenhum comprovante de comparecimento pessoal da autora ou colheita de suas impressões digitais no ato do suposto saque da ordem de pagamento (ID 24001527). Não demonstrada a entrega do numerário em mãos da consumidora, incide o disposto na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a qual assevera que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário acarreta a nulidade da avença e impede que se atribua ao consumidor o dever de restituir qualquer valor. Por conseguinte, inviável o acolhimento do pedido de compensação de créditos formulado pelo agravante. O artigo 368 do Código Civil estabelece que a compensação se opera quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. No caso concreto, inexistindo prova do recebimento do crédito por parte da autora, ela nada deve à instituição financeira, carecendo o pleito de reciprocidade de dívidas líquidas e exigíveis. Admitir a dedução de valores que foram embolsados por estelionatários equivaleria a penalizar duplamente a idosa lesada, chancelando o enriquecimento ilícito do banco que falhou na segurança de suas operações. 2.3. Da distinção do paradigma invocado (REsp 2161428/SP) O banco agravante aduz a inexistência de danos morais sob a alegação de que a autora permaneceu com a posse e fruição dos valores do empréstimo. Invoca, para tanto, o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2161428/SP, de relatoria para o acórdão do Ministro Moura Ribeiro (ID 28824420). Naquele julgado, restou consignado que a fraude bancária, por si só, não autoriza a concessão automática de danos morais na hipótese em que a correntista permaneceu com os valores creditados de forma indevida em sua conta, sem demonstrar maiores consequências lesivas. Contudo, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) entre o precedente invocado e o caso concreto sob julgamento. No paradigma do Superior Tribunal de Justiça, a autora Ana Maria Vieira Brandeli era correntista ativa e de fato recebeu a quantia de R$ 4.582,15 em sua conta pessoal, tendo permanecido com o dinheiro e usufruído dele, o que configurou comportamento contraditório ao postular a nulidade do contrato cumulada com danos morais (ID 28824420). No caso presente, conforme detalhado no tópico anterior, a autora Maria Rodrigues dos Santos é lavradora aposentada que recebe seu benefício via cartão magnético de pagamento e jamais teve qualquer conta corrente junto ao Banco do Brasil. Os valores dos supostos empréstimos foram integralmente desviados para uma conta corrente fraudulenta em Belo Horizonte/MG, de titularidade de terceiros estelionatários. A consumidora jamais teve a posse, a disponibilidade ou o proveito econômico de um único centavo dos empréstimos declarados nulos, sofrendo, de outro lado, a subtração mensal e continuada de parcelas significativas diretamente de seus proventos previdenciários de caráter alimentar. Dessa forma, inaplicável o entendimento firmado no REsp 2161428/SP. No caso em comento, a ofensa à integridade psíquica e moral da idosa decorre do desfalque financeiro mensal e indevido em seus parcos rendimentos de subsistência, sem que tenha recebido qualquer contraprestação ou facilidade de crédito, o que afasta o comportamento contraditório e impõe o dever de reparação integral. 2.4. Da repetição do indébito em dobro e da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS O banco agravante postula o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, alegando ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (ID 30032965). Com relação ao cabimento da devolução em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, relatado pelo Ministro Og Fernandes, fixou tese definitiva no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” No caso dos autos, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos continuados com base em contratos nulos, eivados de fraudes grosseiras em assinaturas a rogo de pessoas desconhecidas e com o desvio do crédito para contas correntes de terceiros em outro estado da federação, viola frontalmente os deveres de lealdade, segurança, informação e proteção que emanam da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a falha decorre do próprio risco do empreendimento e da negligência da instituição em conferir a regularidade dos dados cadastrais e a idoneidade da conta destinatária do repasse. No entanto, assiste parcial razão ao agravante no que tange à necessidade de estrita observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese jurídica firmada quanto à restituição em dobro para que o entendimento seja aplicável apenas aos indébitos contratuais de consumo não decorrentes de serviços públicos pagos após a publicação do acórdão paradigma, marco este ocorrido em 30 de março de 2021. “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” A ação judicial em apreço foi ajuizada em 13 de janeiro de 2019 (ID 24001423), e os descontos indevidos estenderam-se ao longo dos anos, persistindo após o marco modulatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, em respeito à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência pátria, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar a seguinte sistemática: as parcelas descontadas e pagas pela autora em data anterior a 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples; as parcelas descontadas e pagas pela autora a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídas em dobro, haja vista a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva sem engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Dos danos morais O desfalque continuado e indevido de verbas de natureza estritamente alimentar pertencentes a pessoa idosa, lavradora e hipossuficiente gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que atinge diretamente as condições mínimas de dignidade e subsistência da consumidora. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na prestação do serviço e a violação da segurança das operações ensejam o dever de reparar o dano causado (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor): “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)” No tocante ao valor da indenização por danos morais, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a gravidade do dano, a extensão da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima (artigo 944 do Código Civil). O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na decisão monocrática de apelação atende com exatidão a esses parâmetros, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta 1ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes de descontos previdenciários indevidos. A verba indenizatória não se mostra irrisória, a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da sanção, nem tampouco exorbitante, a configurar o enriquecimento indevido da agravada, razão pela qual deve ser mantida: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 479 DO STJ. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE AO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A controvérsia dos autos reside em analisar o cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante transferências bancárias e saques sem anuência da parte autora, resultando no esvaziamento de todo o valor existente em sua conta bancária. 2. De outro lado, a prova documental produzida pela parte autora mostra-se consentânea com os fatos alegados, pois demonstrou que houve dois TED¿S, um de R$7000,00 (sete mil reais) e outro R$ 57.980, 00 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta reais), bem como um empréstimo de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito não podem ser acolhidos, tendo em vista a presença, no caso, do denominado fortuito interno. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve ser indenizada materialmente pelos prejuízos causados, totalizando a quantia de R$ 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta reais). 5. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição fina ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200082-86.2022.8.06.0049 Beberibe, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)” 2.6. Dos consectários legais e da incidência da Lei 14.905 de 2024 O banco agravante assevera a necessidade de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905 de 2024 (ID 30032965). A Lei 14.905 de 2024, publicada em 28 de maio de 2024, promoveu alterações significativas no Código Civil de 2002 para dispor sobre as taxas de juros e atualização monetária nos débitos judiciais de natureza civil. A referida lei passou a produzir seus efeitos plenos em 28 de agosto de 2024, determinando que: a atualização monetária de débitos, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais das condenações judiciais podem ser conhecidos e alterados de ofício pelo tribunal, em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. A aplicação da lei nova sobre os consectários legais de obrigações em andamento deve observar o princípio do direito intertemporal e a eficácia imediata da lei processual e material civil. Os juros de mora e a correção monetária acumulados no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 devem ser computados sob a égide das regras vigentes à época do fato. Os consectários incidentes após a entrada em vigor da lei nova devem seguir a metodologia unificada por ela traçada. Portanto, impõe-se adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais sobre os valores da condenação: 2.6.1. Dos danos materiais Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação declarada inexistente, os danos materiais possuem natureza extracontratual. No período anterior a 28 de agosto de 2024, a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas (de forma simples ou em dobro, conforme o marco de 30 de março de 2021) deve incidir desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo índice IPCA, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), a teor do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; No período a partir de 28 de agosto de 2024 (vigência da Lei 14.905/2024), a atualização do débito acumulado deve observar a correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização (IPCA), nos termos do § 1º do artigo 406 do Código Civil, zerando-se o índice de juros caso a taxa resultante seja negativa (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). 2.6.2. Dos danos morais A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual segue parâmetros específicos. No período anterior a 28 de agosto de 2024, a correção monetária deve incidir a partir da data de publicação da decisão monocrática terminativa de apelação que arbitrou a verba (Súmula 362 do STJ) utilizando-se o índice IPCA, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido ocorrido em junho de 2020), de acordo com a Súmula 54 do STJ. No período a partir de 28 de agosto de 2024, a atualização do saldo acumulado da indenização por danos morais deve ser calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora legais apurados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil. A adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora à legislação vigente garante a justa recomposição do valor da moeda e a remuneração da mora de forma proporcional, em estrito cumprimento às balizas normativas de ordem pública estabelecidas pela Lei 14.905/2024. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de nulidade dos quatro contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação do banco à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. De ofício, ajusto e integro a metodologia de cálculo dos consectários legais da condenação para que passem a observar as seguintes diretrizes de direito intertemporal: a) Danos Materiais: Os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples em relação às parcelas pagas antes de 30 de março de 2021, e em dobro em relação às parcelas pagas a partir de 30 de março de 2021 (data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS). Sobre as referidas quantias, incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), adotando-se, no período anterior a 28 de agosto de 2024, a variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, no período a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora legais pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil); b) Danos Morais: A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser acrescida de correção monetária a partir de sua fixação na decisão de apelação (ID 29479553) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido ocorrido em junho de 2020), aplicando-se, no período anterior a 28 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, no período a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora legais pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA (Lei 14.905/2024). Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator