Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. CONTA DE DESTINO FRAUDULENTA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de quatro contratos de empréstimo consignado, cumulados com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de analfabetismo, fraude nas assinaturas a rogo e ausência de recebimento dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e com transferência de valores para conta bancária estranha à mutuária são válidos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre mutuária e instituição financeira caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI; Súmula 297/STJ). O contrato de mútuo atribuído a pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas; a inobservância dessa forma acarreta nulidade do negócio (CC, art. 595; Súmula 30/TJPI). A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor para conta de titularidade da mutuária, sendo inválido o contrato quando o crédito é direcionado a conta fraudulenta (Súmula 18/TJPI; Súmula 479/STJ). A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos ocorrem com má-fé da instituição financeira e sem engano justificável, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e Súmula 35/TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (Súmulas 54 e 362/STJ). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, majorados em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo. A ausência de prova da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário invalida o contrato e seus efeitos. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de fraude ou falha na contratação. Configurada má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 6º e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000023-53.2016.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000083-10.2013.8.18.0058, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 20.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804431-02.2022.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800967-83.2021.8.18.0071, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.11.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800051-46.2019.8.18.0030 Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO - PI12470-A, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Apelante: "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO." (BOLETIM JURISP 21-22-23.pdf, p. 2, Apelação Cível - 0000023-53.2016.8.18.0051, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 26/02/2021). Outro precedente relevante corrobora a responsabilização do Banco: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA." (BOLETIM JURISP 21-22-23.pdf, p. 4, Apelação Cível - 0000083-10.2013.8.18.0058, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 20/08/2021). A Súmula nº 479 do STJ também estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na prestação do serviço, aliada à ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do valor à mutuária, torna os contratos nulos. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade dos contratos e a consequente indevida cobrança dos valores, impõe-se a restituição à parte Autora dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do Banco Apelado de manter descontos em um contrato nulo, sem comprovar a regularidade da contratação com pessoa analfabeta e a efetiva disponibilização dos valores à conta de titularidade da mutuária, e mais, com indícios de fraude sistêmica na conta de destino, configura má-fé. A reiteração desses descontos, mesmo após o questionamento da consumidora, afasta qualquer possibilidade de engano justificável. A Súmula nº 35 do TJPI reforça que: "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro)..." (SUMULAS TJPI.pdf, SÚMULA 35). Os valores a serem repetidos em dobro correspondem à totalidade dos descontos efetuados nos quatro contratos questionados. II.5. Da Indenização por Danos Morais O desconto indevido de valores em verba de caráter alimentar, como é o benefício previdenciário da Apelante, acarreta angústia, constrangimento e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Tal situação, por si só, configura dano moral indenizável (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Diversos precedentes deste Tribunal, em casos análogos de descontos indevidos ou fraudulentos, têm arbitrado a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que busca compensar a vítima pelo sofrimento e abalo suportados e cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito. Senão vejamos: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, com elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VI; art. 42, parágrafo único. Código Civil (CC), arts. 389, parágrafo único; 398; 406. Súmula 54 do STJ. Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804431-02.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024)"(GRIFO NOSSO). "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ CONFIGURADARESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a determinação da restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3. Quantum indenizatório em danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-83.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024)"(GRIFO NOSSO). Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na função compensatória e pedagógica da indenização, entendo que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é justa e adequada ao caso concreto. A correção monetária sobre os danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento (publicação deste acórdão), conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. II.6. Dos Honorários Advocatícios A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos da Apelante e o proveito econômico obtido, majoro os honorários recursais. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, que incluirá a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-46.2019.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 24001544) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 24001540), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição em Dobro de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A parte Autora, ora Apelante, ingressou em Juízo alegando ser beneficiária do INSS e que notou reduções em seus proventos decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado (CONTRATO 218019434, CONTRATO 550368597, CONTRATO 554468481, CONTRATO 552868719) que jamais contratou ou reconheceu (ID 24001423). Afirmou, ainda, ser analfabeta e que os contratos, supostamente firmados com sua digital, continham assinaturas a rogo de testemunhas que desconhece completamente, ou mesmo assinaturas de sua filha que seriam fraudulentas (ID 24001544). Em sua defesa, o Banco Réu, ora Apelado, aduziu a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores. Para tanto, apresentou comprovantes de transferência eletrônica de valores para uma conta do Banco do Brasil (agência 3308-1, conta 31027172-X, em Belo Horizonte/MG) (ID 24001544). A parte Autora, em réplica, rebateu a alegação de transferência de valores, afirmando que jamais manteve conta bancária junto ao Banco do Brasil, recebendo seus benefícios por meio de cartão magnético vinculado à Caixa Econômica Federal. Destacou que uma rápida pesquisa na internet revelaria que a referida conta (agência 3308-1, conta 31027172-X) é reiteradamente utilizada em uma infinidade de processos semelhantes, com titularidades diversas, evidenciando uma verdadeira fraude (ID 24001544). O Juízo de piso, ao sentenciar, considerou que o Réu se desincumbiu do ônus probatório, tendo apresentado o contrato original e comprovantes de transferência, entendendo que a Autora se beneficiou da quantia, o que afastaria a pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais (ID 24001540). Inconformada, a Autora interpôs a presente Apelação, reiterando os argumentos de nulidade dos contratos em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades legais, bem como da fraude na disponibilização dos valores para conta que não lhe pertence. Requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório. VOTO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 24001540, p. 3), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Conheço, portanto, do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes, diante da alegação de analfabetismo da mutuária e da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária de titularidade. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte Autora se enquadra como consumidora e o Banco Apelado como fornecedor de serviços. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão dessa natureza consumerista e da hipossuficiência da Apelante, que é pessoa analfabeta e tem seus proventos como única fonte de subsistência, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A Apelante apresentou extratos previdenciários comprovando os descontos, o que configura os indícios mínimos. II.2. Da Nulidade Contratual por Ausência das Formalidades Legais (Analfabetismo) A Apelante sustenta a nulidade dos contratos por ser analfabeta e pela inobservância das formalidades exigidas em lei. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta exige formalidades específicas para sua validade, conforme o art. 595 do Código Civil, que prevê a necessidade de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O TJPI, por meio de sua Súmula nº 30, consolidou que: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação". No caso em análise, a Apelante alegou não apenas o desconhecimento das testemunhas, mas também a fraude na assinatura a rogo da própria filha (ID 24001544). Diante da fragilidade da prova apresentada pelo Banco Réu quanto à observância dessas formalidades essenciais, e considerando a hipossuficiência da mutuária, a presunção de validade do contrato é afastada. II.3. Da Ausência de Comprovação da Efetiva Transferência dos Valores e da Fraude da Conta de Destino Ainda que o Banco Apelado tenha apresentado comprovantes de transferência, a Apelante refuta veementemente a efetivação desses depósitos em sua conta de titularidade, afirmando que jamais possuiu conta no Banco do Brasil (ID 24001544, p. 5). Mais grave, a Apelante trouxe à baila o fato de que a conta indicada pelo Banco (agência 3308-1, conta 31027172-X, de Belo Horizonte/MG) é recorrentemente citada em outras demandas judiciais, em diversos estados, como destinatária de valores em operações fraudulentas (ID 24001544, pp. 6-10). Essa constatação é crucial e encontra amparo na Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.". A mera apresentação de um comprovante de transferência para uma conta que não pertence ao mutuário, especialmente quando indícios de fraude são apresentados, não cumpre o ônus de provar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Nesse sentido, precedente do próprio TJPI, em caso análogo, reforça a tese da
Diante do exposto, e em harmonia com os precedentes e súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 218019434, 550368597, 554468481 e 552868719, celebrados entre as partes, por inobservância das formalidades legais (analfabetismo) e ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da mutuária, conforme Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A a restituir à Apelante, em dobro, todos os valores indevidamente descontados referentes aos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso (data do efetivo prejuízo), conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão (arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (junho de 2020), em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Teresina, 13/10/2025