Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: INSS DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0802249-29.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] defiro o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais. Analisando a petição inicial e os documentos a ela anexos, observo que não foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. No caso concreto, verifico inconsistências relevantes quanto ao endereço informado pela parte autora, uma vez que: os exames médicos anexados foram realizados nos Estados de Goiás e Bahia; o próprio requerimento administrativo foi formulado no Estado da Bahia; e o comprovante de endereço juntado encontra-se em nome de terceiro e indica endereço diverso daquele informado na petição inicial. Tais incongruências geram dúvida objetiva acerca da territorialidade e da regularidade das informações prestadas, impondo a necessidade de comprovação idônea. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), proceda à emenda, anexando aos autos: a) Procuração atualizada, contemporânea ao ajuizamento da ação; b) Comprovante de endereço atualizado, expedido nos últimos 3 (três) meses, em seu nome ou em nome de parente direto, hipótese em que deverá comprovar documentalmente o parentesco; c) Caso não disponha de comprovante em seu nome ou de familiar direto, deverá apresentar declaração de residência, observando rigorosamente os requisitos da Lei nº 7.115/1983. A presente determinação fundamenta-se no poder geral de cautela do magistrado, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí e da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro