Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso, nos quais se alega, de um lado, contradição quanto à limitação da restituição em dobro de valores indevidamente descontados, apesar do afastamento da prescrição em relação de trato sucessivo; e, de outro, omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação à luz da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao limitar a restituição de valores, apesar de afastada integralmente a prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos consectários legais da condenação e se é possível sua adequação de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a contradição quando o acórdão afasta a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo com termo inicial no último desconto, mas limita a restituição apenas a valores não prescritos, gerando incongruência entre fundamentação e dispositivo. Afasta-se qualquer limitação da restituição quando inexistem parcelas prescritas, devendo o dispositivo refletir integralmente a ratio decidendi. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para sanar contradição interna do julgado, sem rediscussão do mérito. Rejeita-se a alegação de omissão quanto aos consectários legais quando o acórdão já os fixou expressamente. Reconhece-se que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, permitindo sua revisão de ofício para adequação à legislação vigente. Aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com distinção dos regimes antes e depois de sua vigência, conforme a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora acolhidos; embargos de declaração da instituição financeira rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição entre fundamentação e dispositivo, adequando este à ratio decidendi. 2. Afastada integralmente a prescrição em relação de trato sucessivo, a restituição deve abranger todos os valores indevidamente descontados. 3. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, inclusive conforme legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; TJ-MG, EDcl nº 5003191-85.2020.8.13.0112, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 31.10.2024; TJ-AL, EDcl nº 0001332-65.2023.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800071-53.2023.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO os embargos opostos por MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA, para sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar que a devolução em dobro abrange a integralidade dos valores indevidamente descontados, afastada qualquer limitação fundada em prescrição; REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta; mantendo-se, no mais, integralmente o julgado embargado.'' RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão (Id 24056298) proferido em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso. A parte embargante, MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA, sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido afastada a prescrição sob o fundamento de que o prazo quinquenal se inicia a partir do último desconto, em fevereiro de 2018, com ajuizamento da ação em janeiro de 2023, o dispositivo limitou a restituição em dobro apenas aos valores não atingidos pela prescrição. Aduz que não há parcelas prescritas no caso concreto, por se tratar de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual requer o saneamento do vício, com efeitos modificativos, para que a devolução alcance a integralidade dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também embargante, alega omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação imediata das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência do IPCA como índice de correção monetária e à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. Somente a parte embargada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela rejeição dos embargos da parte autora. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por partes legítimas, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Aduz a 1ª embargante a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido afastada a prescrição sob o fundamento de que o prazo quinquenal se inicia a partir do último desconto, em fevereiro de 2018, com ajuizamento da ação em janeiro de 2023, o dispositivo limitou a restituição em dobro apenas aos valores não atingidos pela prescrição. Tem razão a 1ª embargante. Uma vez que, não obstante o reconhecimento de que
trata-se de relação de trato sucessivo, de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto e de que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2018, tendo a ação sido ajuizada em 31/01/2023, dentro, portanto, do prazo legal; o dispositivo consignou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, o que revela inequívoca incongruência lógica entre fundamentação e conclusão. Com efeito, se a própria decisão afastou integralmente a prescrição, não subsiste base jurídica para qualquer limitação da restituição sob esse fundamento, sendo evidente o vício de contradição a ser sanado. Trata-se, portanto, de hipótese típica de cabimento dos embargos declaratórios, não configurando rediscussão do mérito, mas mera adequação do dispositivo à ratio decidendi já firmada. Nesse sentido cito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO, SEM EFEITO INFRINGENTE. I - Verificada a ocorrência de contradição entre o fundamento e o dispositivo do acórdão hostilizado, os embargos devem ser acolhidos no ponto viciado, para que seja sanado o vício apontado. Aplicação do disposto no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50031918520208130112, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à manutenção da sentença de improcedência e simultânea menção ao provimento dos pedidos autorais. III. Razões de decidir 3. Constatada contradição manifesta entre a fundamentação do acórdão, que manteve a sentença de improcedência, e seu dispositivo, que fez menção ao provimento dos pedidos autorais. 4. A correção do erro material não implica em modificação do conteúdo decisório, mas apenas em adequação da parte dispositiva à fundamentação apresentada. 5. O acórdão embargado negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sem que isso implique em modificação do conteúdo decisório." 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.787.614/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2021. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 00013326520238020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) O 2º embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por sua vez, aponta omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação imediata das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência do IPCA como índice de correção monetária e à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. Quanto à fixação dos consectários legais da condenação, não assiste razão ao embargante, vez que o acórdão foi expresso ao estabelecer os consectários legais aplicáveis ao caso. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, reconhecida a nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que os embargos da autora devem ser acolhidos para sanar a contradição, enquanto os embargos do banco devem ser rejeitados, com ajuste de ofício dos consectários legais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO os embargos opostos por MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA, para sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar que a devolução em dobro abrange a integralidade dos valores indevidamente descontados, afastada qualquer limitação fundada em prescrição; REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta; mantendo-se, no mais, integralmente o julgado embargado É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator