Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO ANIZIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800612-66.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ANIZIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada. O recurso fora julgado monocraticamente (ID. 19289417). Interposto Recurso Especial (ID. 22640341). Diante da informação de óbito da parte autora (ID. 28375195), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí remeteu os autos ao relator (ID. 29290384). De acordo com a informação acima e diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador do falecido para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão nos autos. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Padre Marcos-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de PAULO ANÍZIO DE SOUSA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte PAULO ANÍZIO DE SOUSA. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator