Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA.
EXECUTADO: A DOS SANTOS MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805145-61.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em face de A DOS SANTOS MOURA. Conforme decisão anterior, foi determinado que a Secretaria certificasse a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela exequente no ID 82616628. Sobreveio certidão (ID 87273173) atestando que os referidos embargos foram opostos intempestivamente, uma vez que a decisão embargada foi publicada em 21/05/2025, com decurso do prazo em 11/06/2025, ao passo que os embargos foram protocolados apenas em 12/09/2025. Assim, tendo sido o recurso apresentado após o término do prazo legal, mostra-se inviável o seu conhecimento. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração opostos após o encerramento do prazo legal para a prática do ato não devem ser conhecidos, pois intempestivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5032825-96.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024). Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade. Passo à análise do novo requerimento formulado pela exequente. A parte exequente requereu no ID 88261041 a expedição de ofícios às registradoras de recebíveis de cartão de crédito (CERC/CIP/TAG), com a finalidade de localizar valores a serem recebidos pela executada decorrentes de transações realizadas por meio de cartão. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A constrição sobre recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre faturamento da empresa, uma vez que incide diretamente sobre valores provenientes da atividade empresarial e do fluxo regular de receitas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a agravante em relação à decisão que indeferiu a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito dos devedores. 2. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Cabimento da pesquisa requerida. Insucesso dos anteriores meios usuais de localização de bens. Recebíveis que se equiparam a parte do "faturamento" da empresa, devendo ser a penhora limitada a 20% dos recebíveis, para não comprometer a atividade empresarial. Precedente do C.STJ (REsp. 1.408.367/SC). 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013941-46.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 15/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). A jurisprudência também é firme no sentido de que a penhora sobre faturamento possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada – Descabimento - Embora possível a penhora de faturamento da empresa devedora (art. 835, X, do CPC), tal providência é excepcional, quando inexistentes bens penhoráveis - Inteligência do art. 866 do CPC - Diligências não esgotadas para localização de outros bens penhoráveis – Impossibilidade de deferimento da medida – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268453-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). No caso concreto, não restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis, razão pela qual a adoção da medida pretendida se revela prematura. Assim, não estando presentes os requisitos que autorizariam a penhora sobre faturamento, à qual se equiparam os recebíveis de cartão, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto: 1. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 82616628, por manifesta intempestividade. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às registradoras de recebíveis de cartão de crédito (CERC/CIP/TAG). Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos