Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: PAULO JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alega omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/05/2018, à modulação da devolução em dobro, e à adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição parcial das parcelas da repetição de indébito; (ii) verificar a pertinência da tese de modulação dos efeitos da restituição em dobro; (iii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, salvo no que diz respeito à prescrição parcial e aos consectários legais. 4. O prazo prescricional para a repetição de indébito em relações de consumo, embora quinquenal (art. 27 do CDC), deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação em relação a cada parcela, impondo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2018. 5. A tese de modulação da restituição em dobro do EAREsp 676.608 do STJ não constitui precedente de observância obrigatória por outros tribunais, sendo a conduta da instituição financeira, ao celebrar contrato nulo e efetuar descontos indevidos, incompatível com a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, independentemente de provocação da parte, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/05/2018, e rejeitados nos demais pontos, com reforma de ofício para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: "A prescrição parcial das parcelas da repetição de indébito, em relações de consumo, deve ser reconhecida quando o ajuizamento da ação ocorre mais de cinco anos após o vencimento de tais parcelas. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos demais pontos dos embargos. A nulidade do contrato implica responsabilidade extracontratual, e os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelo julgador, devendo observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, art. 1.022 e art. 1.023, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800750-84.2023.8.18.0066 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/05/2018. No mais, REJEITO os embargos quanto aos demais pontos e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação interposta por PAULO JOAO DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 313953991-4 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora (ID 27274023 e ID 27274058). O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da transferência do valor contratado, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Nos aclaratórios (ID 27622406), o embargante sustenta a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: a) prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afirmando que as parcelas anteriores a 16/05/2018 estariam prescritas; b) modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a condenação em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021, em virtude da alegada ausência de má-fé; c) aplicabilidade do art. 405 do Código Civil e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, argumentando que a responsabilidade seria contratual, não extracontratual, com os juros de mora incidindo desde a citação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30299987), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e sustentando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do Reconhecimento da Prescrição Parcial Assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de prescrição parcial. Conforme já assentado no acórdão, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Embora o termo inicial para a pretensão de indenização por ato ilícito continuado seja a data do último desconto, para as parcelas de repetição de indébito, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 16/05/2023. Desse modo, as parcelas descontadas antes de 16/05/2018 estão, de fato, afetadas pela prescrição. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser pronunciado de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Da Modulação da Restituição em Dobro Não procede a alegação do embargante quanto à necessidade de modulação da restituição em dobro, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS (Tema 929). O mencionado precedente do STJ visa à uniformização interna da jurisprudência daquela Corte, não se tratando de precedente qualificado de observância obrigatória por outros tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito já se alinhava ao entendimento pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente. A nulidade do contrato por vício formal e a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor configuram falha grave e inescusável na prestação do serviço, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, suficiente para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Da Natureza da Responsabilidade e Consectários Legais A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. Nesse sentido, reconhecida a nulidade do contrato, e diante da ausência de vínculo negocial válido entre as partes,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/05/2018. No mais, REJEITO os embargos quanto aos demais pontos e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator