Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: M JOSELIA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000104-55.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de M. Josélia de Sousa. Verifica-se que foram expedidos mandados de avaliação dos imóveis penhorados, contudo o Oficial de Justiça certificou, nos IDs 83256730 e 83255679, que não logrou êxito em localizar os bens, em razão da defasagem das informações constantes dos mandados e das alterações fáticas ocorridas no local ao longo do tempo, sugerindo a indicação de preposto ou representante do exequente para acompanhamento da diligência. Em decisão de ID 93891757, foi deferida a expedição de novo mandado de avaliação, condicionando-se a providência à prévia indicação, pelo exequente, do funcionário responsável pelo acompanhamento da diligência, com o respectivo contato telefônico. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu no ID 95239018 dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar tais informações, sob o argumento de que o trâmite interno para designação do funcionário já foi iniciado, mas ainda está pendente de finalização. Ocorre que, conforme se extrai da decisão de ID 93891757, já havia sido concedido ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar o funcionário responsável pelo acompanhamento da diligência e seu respectivo contato telefônico. Contudo, em vez de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o exequente limitou-se a formular novo pedido de dilação, desta vez por mais 15 (quinze) dias. Considerando a antiguidade do feito, a necessidade de conferir efetividade à execução e o fato de que a diligência complementar foi requerida pelo próprio exequente, mostra-se razoável a concessão de breve prazo adicional, em caráter excepcional e improrrogável, sem prejuízo da observância aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para indicar o nome do funcionário ou preposto responsável pelo acompanhamento da diligência, com o respectivo contato telefônico, bem como apresentar, se houver, dados atualizados que auxiliem na localização dos imóveis penhorados. Decorrido o prazo com apresentação do funcionário ou preposto, expeça-se novo mandado de avaliação, constando que o Oficial de Justiça deverá entrar previamente em contato com o preposto indicado pelo exequente, a fim de auxiliá-lo na localização dos imóveis, incumbindo à parte exequente prestar todas as informações necessárias ao êxito da diligência. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da determinação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos