Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759183-14.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 320.507,81 (Trezentos E Vinte Mil, Quinhentos E Sete Reais E Oitenta E Um Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1500383-0, agência 4025-1 da Caixa Econômica Federal, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RANIERI CARVALHO COSTA (cessionário) R$ 256.406,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 256.406,25 CPF RRA Banco Agência Conta 029.658.993-40 - Banco do Brasil 0044-2 69.941-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RANIERI CARVALHO COSTA (cessionário dos honorários contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 446.866.763-04 - Banco do Brasil 0044-2 69.941-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R. JAIRO BRAZ DA SILVA 446.866.763-04 R$ 0,00 R$ 7.905,23 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (Honorários contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 027.302.334-90 - Banco do Brasil 5605-7 707284-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina – PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Banco do Brasil, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759183-14.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 320.507,81 (Trezentos E Vinte Mil, Quinhentos E Sete Reais E Oitenta E Um Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1500383-0, agência 4025-1 da Caixa Econômica Federal, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RANIERI CARVALHO COSTA (cessionário) R$ 256.406,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 256.406,25 CPF RRA Banco Agência Conta 029.658.993-40 - Banco do Brasil 0044-2 69.941-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RANIERI CARVALHO COSTA (cessionário dos honorários contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 446.866.763-04 - Banco do Brasil 0044-2 69.941-1 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R. JAIRO BRAZ DA SILVA 446.866.763-04 R$ 0,00 R$ 7.905,23 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (Honorários contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 027.302.334-90 - Banco do Brasil 5605-7 707284-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina – PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Banco do Brasil, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/12/2025, 00:00
Documento
28/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:35
Expedição de documento (incompetência)
27/11/2025, 16:50
Sem descrição
27/11/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:03
Documento
19/11/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:02
Petição
17/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759183-14.2022.8.18.0000 Vistos etc. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme o art. 3º da EC nº 136/2025. Já nos termos do art. 22 e do §5º do art. 21-A desta Resolução, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora deverá observar o disposto no art. 21 da presente norma, ocasião em que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 21-A até novembro de 2021, acrescido dos juros de mora, observadas as disposições contidas nos §§5º e 6º do art. 21-A desta Resolução. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de setembro de 2021, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2023, e, posteriormente, de Janeiro/2025 a Julho2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/11/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:04
Petição
04/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Documento
29/10/2025, 22:28
Documento
22/10/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Publicação
21/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:03
Documento
20/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759183-14.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28674112 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506582. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759183-14.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28674112 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506582. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759183-14.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28674112 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506582. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759183-14.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28674112 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506582. CPREC, em Teresina-PI, 17 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:47
Expedição de documento
17/10/2025, 09:47
Documento
17/10/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Documento
13/10/2025, 21:18
Petição
13/10/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759183-14.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, encaminho os autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
10/10/2025, 10:56
Mero expediente
10/10/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:05
Petição
02/10/2025, 20:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:32
Expedição de documento
16/09/2025, 10:03
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:40
Documento
12/09/2025, 22:02
Publicação
05/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados (ID. n° 19346589), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759183-14.2022.8.18.0000