Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JADE BRITO DE OLIVEIRA
REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA 06102561309 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802828-59.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 41018639), proposta por JADE BRITO DE OLIVEIRA em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA. e LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA (LS INVESTIMENTOS), todos já devidamente qualificados no processo, em que se alega e requer o seguinte: A autora alega que, com o intuito de adquirir um imóvel, foi atraída por anúncios da empresa Otimiza Consórcios, representada por Leonardo Gabriel Silva de Sousa. Sustenta que, após negociações, foi-lhe prometida a liberação de uma carta de crédito mediante o pagamento de uma entrada, o que a levou a celebrar um contrato de consórcio. Contudo, após o pagamento, a contemplação não ocorreu como prometido, e a autora percebeu que havia sido vítima de uma falsa promessa, sendo induzida a erro. Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos (IDs n.º 41019143, 41019153, 41019155, 41019157, 41019160, 41019164, 41019169, 41020111, 41020116, 41019182 e 41019183). Decisão (ID n.º 41109958) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela cautelar de urgência e determinou a citação dos réus. Contestação (ID n.º 43136786), apresentada por LS INVESTIMENTOS, na qual defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata. Na declaração de ciência, está claramente atestado que se trata de uma aquisição de cota de consórcio não contemplado e, que sua contemplação pode ser no início, durante ou encerramento do grupo. Ademais, a requerida é uma mera representante comercial da OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Como é notório, todas as transferências foram direcionadas para a OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, confirmando, mais uma vez, a ilegitimidade passiva desta requerida. Nesse contexto, segundo as condições do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído deverá ocorrer até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. As alegações da autora, por si só, não são aptas a configurar dano moral, sendo certo que a análise da existência de dano deve ser feita, de forma cautelosa, caso a caso, com observância à extensão dos supostos danos, as peculiaridades pessoais da suposta vítima (condição social, profissão, rotina), dentre outras circunstâncias imprescindíveis de demonstração. Sustenta a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou-se a procuração e documentos (IDs n.º 43129778, 43129786, 43129787, 43129788, 43129789, 43129790 e 43136790). A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID n.º 44768096), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Parte ré OTIMIZA CONSORCIOS LTDA. citada por edital (ID n.º 64044704), o qual decorreu o prazo sem manifestação (ID n.º 69001936). Decisão nomeando curador especial (ID n.º 70451544). Contestação da curadoria especial (ID n.º 73521873), em que se alega a nulidade da citação e a negativa geral dos fatos. Réplica (ID n.º 76190410). Decisão mantendo a citação editalícia, a representação do requerido LS INVESTIMENTOS e a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir (ID n.º 87041266). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID n.º 87766206 e 88669945). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ab initio, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, bens móveis, imóveis, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de imóvel em construção, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e crédito para aquisição de serviço ou conjunto de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID n.º 41019157). Resta inconteste, pois, que a relação jurídica em questão tem natureza consumerista, possibilitando, inclusive, nos termos dos artigos 2º, 3º, 47 e 53 da Lei n.º 8.078/98, a interpretação mais favorável ao consumidor da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos da espécie, decaindo as alegações colacionadas pela requerida neste ponto. Saliento que, a juntada de prints de telas de conversa de aplicativo Whatsapp, isoladamente considerada, ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Sabe-se que atualmente aplicativos de mensagens eletrônicas, dada sua facilidade e praticidade, estão sendo cada vez mais utilizados pela população, inclusive comercialmente, mormente nesta fase de pandemia pela qual a população mundial atravessa, sendo a maneira encontrada por muitos empresários para dar continuidade às vendas, de modo a impedir prejuízo maior às empresas. A própria Justiça tem utilizado aplicativos na prática de atos processuais, como citações e intimações, não se podendo rejeitar de plano, portanto, as mensagens eletrônicas como meio de prova. A jurisprudência tem analisado a questão sobre a possibilidade de utilização de prints de mensagens eletrônicas como meio de prova e tem direcionado o entendimento relativizando a sua utilização, notadamente no processo penal, quando estas forem o único meio de prova produzida nos autos, tendo em vista que mensagens eletrônicas podem ser editadas. Nesse sentido, recente decisão do STJ no AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, em matéria penal. No processo civil há regra sobre o encargo e ônus probatório que permitem seja redimensionada a discussão. Portanto, a análise da possibilidade de utilização dessas provas deve ser feita em cada caso, observadas as demais provas existentes nos autos. E, no caso concreto, além dos prints e áudios colacionados aos autos, há prova documental. A questão, portanto, é de valoração da prova produzida e não a sua nulidade ou invalidade para o presente processo. Ainda, a responsabilidade existente entre a administradora de consórcio e seu representante comercial é solidária, consoante se extrai dos arts. 7º, parágrafo único e art. 34, todos do CDC, o que torna esta sujeita à pretensão da autora e, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, no presente caso, legitima para figura no polo passivo da demanda a requerida LS INVESTIMENTOS. Dito isso, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a autora foi induzida a erro ao adquirir consórcio com promessa de contemplação. Analisando os fatos narrados e provas produzidas, verifica-se que a autora celebrou com a primeira requerida uma PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO (ID n.º 41019157), em que consta o valor do plano pretendido (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), prestações de R$ 291,25 (duzentos e noventa e um reais, vinte e cinco centavos), funda de reserva de 1% (um por cento), taxa de administração de 28% (vinte e oito por cento), tipo do bem – imóvel e entrada do serviço de assessoria (R$ 6.041,25 – seis mil, quarenta e um reais, vinte e cinco centavos). Verifica-se do documento juntado no ID n.º 41019160 que a entrada fora quitada. Friso, também, que a autora assinou um questionário de vendas (ID n.º 41019157), em que informa o seguinte: “A Otimiza Administradora de Consorcio NÃO comercializa cotas Contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO e LANCE, conforme regulamento do consórcio”. Por fim, ainda no mesmo ID n.º 41019157, o documento juntado pela própria parte autora, afirma que está ciente que adquiriu uma cota de consórcio e que a empresa ré não comercializa cotas contempladas. Nesses casos, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, cabe ao Juiz, considerado os demais elementos de provas existentes nos autos, atribuir a prova força probante que merecer. Entretanto, a promessa de contemplação mencionada pela primeira requerida não ficou demonstrada ou comprovada nos autos, porquanto a requerente acostou apenas os prints e áudios de conversas de WhatsApp. Portanto, compulsando os autos, as únicas provas aptas a serem valoradas por este Juízo são as que constam da prova documental, e elas apontam para a contratação de um consórcio entre as partes. Por mais que se trate de consumidor, teoricamente hipossuficiente, cabe a parte autora realizar a prova mínima do direito que alega. E, no caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório no que toca à alegação de contratação de consórcio com contemplação imediata, tampouco acerca da alegada propaganda enganosa ou ter sido induzida a erro. Deve-se levar em conta ainda que a demandante é alfabetizada e não é idosa, ou seja, tem discernimento suficiente para ler o contrato assinado e concluir que se tratava de um contrato de consórcio, em seus regulares termos. Portanto, não é crível a versão de que foi induzida a erro, notadamente por ser o contrato claro e de fácil entendimento, cumprindo com o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ausente prova de que as demandadas agiram de forma a induzir dolosamente à autora ou que não prestou as informações necessárias quanto aos termos do que foi pactuado, fica evidente que sua pretensão é se desligar do grupo de consórcio por arrependimento, o que é plenamente possível, contudo, deve respeitar as regras previstas no contrato e, ainda, o disposto no art. 30 da Lei n.º 11.795/08. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de consórcio. Promessa de contemplação rápida. Ausência de prova. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença de improcedência em caso de pedido de rescisão de contrato de consórcio, ante a ausência de prova de garantia de contemplação rápida.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7002305-33.2020.8.22.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 04/02/2021) “Apelação. Consórcio. Vício de consentimento. Não caracterizado. Desistência. Prazo para devolução. Dano moral. Não caracterizado. Recurso não provido. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. [...] Ausente nulidade na contratação do consórcio, não há que fala em direito a indenização por dano moral.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7010011-04.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Data de julgamento: 06/11/2020) “Apelação cível. Consórcio. Vício de consentimento. Ausência de comprovação. Desistência. Prazo para devolução. Dano moral. Caracterização. Ausência. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7005808-84.2019.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. HIRAM SOUZA MARQUES, Data de julgamento: 29/10/2020) “Apelação Cível. Contrato de consórcio. Vício de consentimento. Dano moral. Rescisão de contrato. Recurso não provido. Sem a comprovação de vício de consentimento do contrato de consórcio, em relação à promessa de contemplação da cota adquirida, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão contratual.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7007335-56.2019.8.22.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. SANSÃO SALDANHA, Data de julgamento: 23/06/2021) “Consórcio. Promessa de contemplação. Ausência de provas. Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025225-47.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Data de julgamento: 02/07/2020) “Rescisão Contratual. Consórcio em grupo. Retenção da taxa de adesão. Interesse recursal. Inexistente. Retenção Cláusula penal. Não comprovação do prejuízo ao grupo. Precedentes do STJ. Dano moral. Inocorrente. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de retenção da taxa de adesão, pois a medida pretendida foi concedida na sentença. Descabimento da cobrança de multa contratual em decorrência da desistência/exclusão do consorciado, na medida em que não demonstrado eventual dano sofrido pela administradora com sua saída. Inviável o acolhimento do pleito indenizatório, porquanto não comprovado qualquer ato ilícito praticado pela administradora de consórcio, porquanto sua saída do grupo de consórcio não advém de culpa a lhe ser imputada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025491-34.2019.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. RADUAN MIGUEL FILHO, Data de julgamento: 04/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.” (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS. - O contrato de consórcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado - Em sendo assim, deve ser mantida a r. Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.” (TJ-MG - AC: 10145130330510001 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: 11/03/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. I. Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil. II. Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060709326, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/10/2014).” (TJ-RS - AC: 70060709326 RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - FALTA DE PROVA DE VICIOS DE CONSENTIMENTO. A anulação de contrato depende da demonstração da efetiva ocorrência de vícios de consentimento, má-fé ou simulação, sendo improcedente a pretensão de anulação de contrato de consórcio face à inexistência de prova de que a administradora induziu o consumidor a erro para obter vantagem indevida. A alegação de desconhecimento da lei não é causa de anulação de negócios jurídicos, salvo quanto aos incapazes, sendo incabível pretender que a contemplação de crédito em consórcio ocorra independentemente de sorteio ou lance, que são meios inerentes a esta modalidade de aquisição de bens ou serviços.” (TJ-MG - AC: 10106140010799001 MG, Relator: ANACLETO RODRIGUES (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) Vale salientar que em observância ao que dispõe o art. 375 do CPC, o qual exige do Juiz a observância das regras ordinárias da experiência, não parece crível que a autora pudesse confiar que alguma manobra adotada pela ré ou por prepostos lhe garantiria contemplação imediata, pois é de conhecimento geral que o êxito em contratos de consórcio, além de pressupor que o fundo composto pelos participantes tenha reunido recursos suficientes para a aquisição do bem, ocorre apenas mediante sorteio ou lance. Esse caráter aleatório, aliás, é o que melhor distingue o consórcio de outras formas de concessão de crédito disponíveis no mercado. Tanto que afirma o seu conhecimento na inicial, sendo suficiente para assegurar a fácil e imediata compreensão de que não havia garantia de contemplação imediata, afastando qualquer dúvida que pudesse inquinar a manifestação de vontade da autora. Ainda que assim não fosse, se a autora realmente acreditasse que o seu sucesso imediato estaria garantido em detrimento dos demais integrantes do grupo de consórcio, com a rápida contemplação independentemente das especificidades dos lances e sorteios, teria ela adotado conduta manifestamente irregular, que, do mesmo modo, não mereceria a chancela judicial. Isto porque, estaríamos diante de alegação da própria torpeza em Juízo, caracterizada pela tentativa de fazer com que a anuência em uma negociação que, segundo a narrativa da própria autora, envolveria uma promessa de fraude no sistema de consórcios, tornando os lances e sorteios meramente decorativos, revertesse em proveito da aderente. Aliás, em tal caso, estar-se-ia configurando dolo bilateral, a impossibilitar a rescisão do negócio ou o recebimento de indenização, por força do art. 150 do Código Civil: “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.” Portanto, sob qualquer ótica que se analise a questão judicializada, não merece ser acolhida a tese de indução a erro como causa de anulação do contrato e, não restando demonstrada a promessa de imediata contemplação ou mesmo a propaganda enganosa, não se pode responsabilizar a empresa de consórcio pela desistência da parte autora, muito embora esta possa reaver os valores pagos, devendo aguardar o término do grupo, observadas as regras contidas na Lei n.º 11.795/08. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, ausente prova de ato ilícito da parte ré, inexiste dever de indenizar, a teor do art. 186 do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba