Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA A AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A. sustenta ter quitado sua suposta “cota-parte” da condenação solidária, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta, ao argumento de que o saldo remanescente seria de responsabilidade exclusiva da corré MM Turismo & Viagens S.A., atualmente em recuperação judicial. Defende a suspensão da execução, invocando o stay period, o Tema 1.051/STJ, o princípio da menor onerosidade e a par conditio creditorum, alegando que o prosseguimento da execução integral em seu desfavor seria desarrazoado. A Exequente, por sua vez, afirma que a tese defensiva viola frontalmente a coisa julgada e o regime jurídico da solidariedade passiva, destacando que, perante o credor, inexiste fracionamento da dívida. Sustenta que o pagamento parcial não extingue a obrigação e que a recuperação judicial da corré não aproveita à AZUL, empresa solvente e não submetida ao regime recuperacional. Requer a manutenção do bloqueio, sua conversão em pagamento e a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor, já atualizado. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801695-36.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi reconhecida, em título judicial transitado em julgado, a responsabilidade solidária das rés MM Turismo & Viagens S.A. e AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A. pelo pagamento da condenação imposta. A Executada AZUL requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta e a suspensão da execução, sob o argumento de que já teria adimplido sua “cota-parte” da condenação e de que a corré se encontra em recuperação judicial. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação, inexistindo, na relação externa, fracionamento da dívida. Eventual divisão interna do encargo ou direito de regresso constitui matéria estranha à relação processual mantida com o credor. No âmbito das relações de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reforça a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, entendimento já reconhecido expressamente na sentença exequenda, que atribuiu responsabilidade solidária às demandadas pela falha na prestação do serviço. O pagamento parcial outrora efetuado pela AZUL não tem o condão de extinguir a execução, subsistindo sua responsabilidade pelo saldo remanescente até a satisfação integral do crédito, sendo-lhe assegurado, após, o direito de regresso contra a corré, na forma da lei. De igual modo, a recuperação judicial da MM Turismo & Viagens S.A. não impede o prosseguimento da execução em face da AZUL, que não se encontra submetida aos efeitos do procedimento recuperacional. A suspensão decorrente do stay period aproveita exclusivamente à empresa em recuperação, não alcançando os coobrigados solidários solventes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581). Assim, inexistindo óbice legal ao prosseguimento da execução em face da AZUL, revela-se legítima a constrição realizada, bem como o levantamento do valor penhorado em favor da Exequente.
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido da Exequente para levantamento do valor (R$ 3.642,20) penhorado (depositado na conta judicial de ID n. 072025000100012250), o qual deverá ser realizado mediante alvará judicial eletrônico, em seu favor, por se tratar de quantia suficiente e atualizada para satisfação do crédito exequendo, observando os dados a seguir (conta bancária da Exequente): ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO CPF: 307.169.343-53 AG: 5605-7 CONTA CORRENTE: 274.353-1 b) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução formulado pela Executada AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A., uma vez que a recuperação judicial da corré MM Turismo & Viagens S.A. não afasta a responsabilidade solidária nem impede o prosseguimento da execução em face da devedora não submetida ao regime recuperacional; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina