3. FRANCISCA DAS CHAGAS DE MATOS COELHO (AGRAVADO)
Reu
4. WEBERTI RIBEIRO COELHO (AGRAVADO)
Reu
5. SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUMENA DE SA MOURA
OAB/PI 14973·CPF·Representa: Autor
JONELITO LACERDA DA PAIXAO
OAB/PI 11210·CPF·Representa: Autor
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
OAB/PI 5902·CPF·Representa: Autor
LINA TERESA COSTA BRANDÃO
OAB/PI 10618·CPF·Representa: Autor
MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES
OAB/PI 13658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3254543/PI (2026/0144604-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
ADVOGADOS: LINA TERESA COSTA BRANDÃO - PI010618
LUMENA DE SA MOURA - PI014973
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710
JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI011210
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MATOS COELHO
AGRAVADO: WEBERTI RIBEIRO COELHO
ADVOGADOS: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI009945
MARCELO ONOFRE ARAÚJO RODRIGUES - PI013658
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS
ADVOGADOS: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710
MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR - PI005902
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Documento
27/05/2026, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 11:01
Documento
15/04/2026, 11:01
Petição
26/03/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
AGRAVADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-18.2017.8.18.0135 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:48
Documento
24/03/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:48
Mero expediente
17/03/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2026, 21:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Petição
05/02/2026, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
APELANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A, LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A
APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte MARIA RUFINA DA SILVA SA foi intimada da Decisão de ID 28789437 em 02/12/2025, possuindo prazo para manifestação até 23/01/2026. A parte interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de ID 29906948 em 08/12/2025, portanto considerado tempestivo. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 28 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800017-18.2017.8.18.0135 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
APELANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A, LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A
APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte MARIA RUFINA DA SILVA SA foi intimada da Decisão de ID 28789437 em 02/12/2025, possuindo prazo para manifestação até 23/01/2026. A parte interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de ID 29906948 em 08/12/2025, portanto considerado tempestivo. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 28 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800017-18.2017.8.18.0135 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 28 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800017-18.2017.8.18.0135 VICE-PRESIDÊNCIA
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:51
Documento
28/01/2026, 09:50
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Documento
08/12/2025, 09:31
Petição
04/12/2025, 07:49
Publicação
02/12/2025, 14:52
Publicação
02/12/2025, 14:52
Publicação
02/12/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:52
Publicação
02/12/2025, 14:52
Publicação
02/12/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
28/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:58
Recurso Especial
30/10/2025, 12:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 11:36
Documento
28/06/2025, 04:42
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:07
Publicação
31/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A, LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A
EMBARGADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
EMBARGADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A Advogados do(a)
EMBARGADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800017-18.2017.8.18.0135 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 12:17
Expedição de documento
28/05/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:10
Documento
10/05/2025, 14:46
Documento
06/05/2025, 09:55
Publicação
06/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA, LINA TERESA COSTA BRANDAO
EMBARGADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES, WERITON MACHADO IBIAPINO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível, conheceu o recurso, mas, no mérito, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a um dos apelados, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, quanto ao restante, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. A embargante aponta omissão no acórdão por não ter enfrentado todas as teses e fundamentos apresentados, sustentando que o pedido principal na ação de origem é a nulidade do registro e não apenas a reivindicação de propriedade. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado em relação às teses e fundamentos apresentados pela embargante; e (ii) verificar se a ausência de exame do pedido de nulidade de registro configura vício passível de correção em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar fatos e provas. O acórdão embargado analisou todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, destacando a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos da ação reivindicatória, em especial a individualização precisa do imóvel e a demonstração da posse injusta. O pedido de nulidade do registro foi considerado prejudicado pelo juízo de origem, o que não foi objeto de recurso apto a ensejar análise pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. A alegação de "pequenas divergências na descrição do imóvel" feita pela própria embargante reforça a conclusão do acórdão sobre a ausência de individualização do bem, sendo tal questão amplamente fundamentada no julgamento. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revela-se manifestamente incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria ou alterar o resultado do julgamento. A interposição de novos embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800017-18.2017.8.18.0135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RUFINA DA SILVA SÁ em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer, para, no mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao apelado Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI e, no mais, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão proferido, eis que não foi confrontado todas as teses e fundamentos trazidos pela autora desta ação em sua petição. Afirma, ainda, que o pedido principal da ação de origem é de nulidade de registro e não somente de reivindicar o direito de propriedade, haja vista ter documentação robusta que comprove a propriedade do imóvel. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão levantada. (Id. 19165408) Sem contrarrazões. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. II. Mérito Conforme relatado, a embargante aduz a existência de omissão no acórdão proferido, eis que não foi confrontado todas as teses e fundamentos trazidos pela autora desta ação em sua petição. Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito.
No caso vertente, a parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. E, como se sabe, os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. No que se refere à tese de que o pedido principal da ação de origem é de nulidade de registro e não somente de reivindicar o direito de propriedade, ressalto que o juízo primevo, ao proferir a sentença vergastada, julgou improcedente o pedido reivindicatório de propriedade e, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos. Assim, examinar os demais pleitos nesta instância recursal implicaria supressão de instância. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Conforme o acórdão hostilizado o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a embargante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como reforçado no acórdão, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Sobre a individualização do bem, destaco, ainda, que nas razões do apelatório, a embargante reconhece “pequenas divergências na descrição do imóvel”, o que corrobora com o acórdão hostilizado. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. Neste viés, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. Em razão disso, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:34
Não-Provimento
30/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
intimacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 2
Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais. Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 3
Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 4
Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 5
Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora. A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca..
Ordem: 6
Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor..
Ordem: 7
Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 8
Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..
Ordem: 9
Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 10
Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 11
Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 12
Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 13
Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 14
Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88. Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual. Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito..
Ordem: 15
Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 16
Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade. Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..
Ordem: 18
Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 20
Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva..
Ordem: 21
Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica. O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..
Ordem: 22
Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 23
Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Banco BMG S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..
Ordem: 24
Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..
Ordem: 25
Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015..
Ordem: 27
Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..
Ordem: 28
Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 29
Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 30
Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado. Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 31
Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 32
Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..
Ordem: 33
Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado..
Ordem: 34
Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255). Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC..
Ordem: 35
Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos..
Ordem: 36
Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 37
Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos..
Ordem: 38
Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 39
Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 40
Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 41
Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..
Ordem: 42
Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 43
Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 44
Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade. Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao. Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..
Ordem: 45
Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 46
Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 47
Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor. Sem condenacao aos onus sucumbenciais..
Ordem: 48
Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos..
Ordem: 49
Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO MENDES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante..
Ordem: 50
Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200). Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica..
29 de abril de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
30/04/2025, 00:00
Mérito
29/04/2025, 10:34
Petição
29/04/2025, 10:32
Documento
11/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:55
Expedição de documento
11/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-18.2017.8.18.0135.
EMBARGANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A, LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A
EMBARGADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
EMBARGADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/04/2025, 00:00
Documento
09/04/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
08/04/2025, 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2025, 12:36
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
04/04/2025, 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:10
Retirado
31/01/2025, 12:02
Retirado
31/01/2025, 12:00
Documento
31/01/2025, 10:35
Documento
19/12/2024, 11:46
Expedição de documento
17/12/2024, 10:23
Expedição de documento
17/12/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:03
Petição
16/12/2024, 08:04
Petição
16/12/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-18.2017.8.18.0135.
APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
APELANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A, LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A
APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-18.2017.8.18.0135.
APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA Advogados do(a)
APELANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A, LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A
APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO Advogados do(a)
APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)