Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE FREITAS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800333-58.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, que era casado com Nilza Cabêdo de Souza Freitas, falecida em 25/03/2019. Sustenta que o pedido administrativo de pensão por morte (NB 203.375.760-3), protocolado em 23/11/2022, foi indeferido sob o argumento de que a falecida não possuía a qualidade de segurada, uma vez que recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial (ID 72712308). O demandante argumenta que a concessão do BPC/LOAS à sua falecida esposa em 31/01/2006 foi um erro administrativo. Defende que, na verdade, ela era trabalhadora rural (segurada especial) e requer a revisão do ato de concessão do BPC, o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida e, consequentemente, a implantação da pensão por morte em seu favor desde a data do requerimento administrativo. A decisão de ID 73034880 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do INSS. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 73528238), argumentando, em resumo, que o BPC/LOAS é um benefício de natureza pessoal e intransferível, não gerando direito à pensão por morte. Afirmou que não há prova de erro na concessão do benefício assistencial e que prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo. Sustentou, ainda, a inexistência de qualidade de segurada da falecida na data do óbito. Intimada para apresentar réplica (ID 74711031), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 76612057. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 76612059). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 78145591. Após o decurso do prazo, a parte autora protocolou a petição de ID 80380311, na qual arrolou testemunhas para produção de prova oral. É o breve relatório. Decido. A) PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a petição de ID 80380311, na qual a parte autora requer a produção de prova testemunhal. O despacho de ID 76612059, publicado em 30/05/2025, intimou as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A certidão de ID 78145591, datada de 27/06/2025, atesta que o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação de qualquer das partes. A petição da parte autora requerendo a produção de provas somente foi protocolada em 05/08/2025, ou seja, muito após o encerramento do prazo. Ocorreu, portanto, a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato processual em virtude de não ter sido exercido no momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o requerimento genérico de produção de provas na petição inicial não é suficiente, cabendo à parte especificar e justificar as provas desejadas quando intimada para tal finalidade, sob pena de preclusão. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado extemporaneamente e passo ao julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. B) DA PENSÃO POR MORTE E O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A controvérsia central reside em definir se a falecida esposa do auto detinha a qualidade de segurada do RGPS na data de seu óbito (25/03/2019), requisito indispensável para a concessão da pensão por morte, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91. É fato incontroverso que a falecida era titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 31/01/2006 até a data de seu falecimento (ID 72712314). O BPC é um benefício assistencial, de natureza personalíssima e intransferível, que não gera direito à pensão por morte, conforme expressa previsão legal. Para que a tese da parte autora de que a concessão do BPC foi um erro administrativo prospere seria necessário comprovar de forma robusta e inequívoca erro. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova em contrário, presume-se que foram praticados em conformidade com a lei e que os fatos neles declarados são verdadeiros. O ônus de afastar essa presunção, demonstrando o erro do INSS, era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação juntada (ID 72712316) constitui início de prova material de atividade rural em períodos remotos, mas é insuficiente para comprovar que, no momento da concessão do BPC em 2006, a falecida preenchia os requisitos para benefício previdenciário como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e não para o benefício assistencial que lhe foi deferido. A conversão retroativa de um benefício assistencial em previdenciário após o óbito do titular, com o objetivo de gerar pensão por morte, é medida excepcionalíssima e só admitida diante de prova cabal do erro administrativo, o que não ocorreu nos autos. A ausência dessa prova robusta impõe a manutenção da presunção de legalidade do ato que concedeu o BPC, com base no princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, o recebimento do BPC/LOAS pressupõe que o beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, situação que é incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que por definição gera o sustento da família. Portanto, ao receber o BPC/LOAS de forma contínua desde 2006, a falecida não mantinha a qualidade de segurada especial. Não preenchido o requisito essencial da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, o pedido de pensão por morte é improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do autor, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio