Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RECORRIDO: JULIANNA GRAZILLE DE SOUSA CARVALHO ROCHA. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800056-85.2022.8.18.0055 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24996350) interposto nos autos do Processo n.º 0800056-85.2022.8.18.0055, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23573124, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS DEPÓSITOS DO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo Município de Itainópolis/PI contra sentença que o condenou ao pagamento dos valores referentes ao FGTS em favor da autora, servidora contratada temporariamente para exercer a função de enfermeira do PSF no período de 06/01/2013 a 01/12/2020, sob o regime de contratação por excepcional interesse público, sem concurso público. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vínculo temporário da autora com o município, ainda que nulo por ausência de concurso público, gera o direito ao recebimento do FGTS; (ii) analisar se o município apelante comprovou o pagamento das verbas pleiteadas ou demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contratação temporária, quando declarada nula por não observar o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo quanto à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao direito de levantar os depósitos do FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 705.140 e nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O vínculo da autora com o município foi devidamente comprovado pelos contracheques anexados aos autos, evidenciando a prestação de serviços de 06/01/2013 a 01/12/2020. Não houve nos autos prova idônea por parte do município quanto ao pagamento do FGTS durante o período de vínculo, recaindo sobre o ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é consolidada no sentido de que a nulidade da contratação temporária não afasta a obrigação do ente público de adimplir as parcelas relativas ao FGTS referentes ao período trabalhado, conforme decidido na Apelação Cível nº 0000149-16.2015.8.18.0059 e Súmula nº 19 do TJPI. Apelação desprovida. Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 100, da CF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 26012324). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 – Da suposta violação ao art. 100, da CF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias: Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao art. 5º, LXXXVIII, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Observa-se, todavia, que o Recorrente aduz violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas não indicou qualquer dispositivo da lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, o que configura deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí