Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: MARINALVA LIMA DA SILVA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800282-35.2019.8.18.0075 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 10:46
Documento
10/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:45
Mero expediente
08/04/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
APELADO: MARINALVA LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800282-35.2019.8.18.0075 VICE-PRESIDÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
APELADO: MARINALVA LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800282-35.2019.8.18.0075 VICE-PRESIDÊNCIA
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:16
Documento
26/02/2026, 12:13
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 16:36
Documento
12/02/2026, 14:30
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
EMBARGADO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800282-35.2019.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 24647830) interposto nos autos do Processo nº 0800282-35.2019.8.18.0075, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 15438188, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. 2. Recurso conhecido e improvido. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração (ID 16498392), os quais restaram rejeitados (ID 23362709). Nas razões do recurso, o Recorrente alega violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, bem como violação ao Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF). Devidamente intimada (ID 25200495), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal teria admitido indevidamente a acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com remuneração de cargo público municipal. Argumenta que a servidora se aposentou com tempo de serviço prestado ao próprio Município, o que vedaria a manutenção do vínculo funcional e a cumulação de proventos e vencimentos, ainda que ausente regime próprio de previdência. Defende que o ato de exoneração observou o comando constitucional que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Acrescenta que o último vínculo da servidora, junto à Secretaria Municipal de Educação, foi utilizado como base para a concessão do benefício previdenciário, o que reforçaria a incompatibilidade entre a aposentadoria e a continuidade no exercício do cargo. Aponta, ainda, violação ao entendimento firmado no Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF), segundo o qual o servidor aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado nem permanecer no cargo do qual decorreu a aposentadoria, sob pena de afronta à regra do concurso público e à vedação de cumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. A Colenda Câmara, contudo, reconheceu a ilegalidade da dispensa diante da ausência de processo administrativo, requisito indispensável à demissão de servidor público. Destacou, ademais, que a aposentadoria da recorrida teve origem em contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e não do cargo municipal que ocupa, configurando fontes pagadoras distintas e, portanto, legítima a cumulação, nos seguintes termos: Com relação a aposentadoria que a apelada já goza, tem-se que essa decorreu de suas contribuições junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou seja, uma fonte pagadora diferente da fonte municipal. A apelada não obteve a aposentadoria com base no cargo municipal que ocupa, de modo que é lícito e cumulável a percepção da aposentadoria com o exercício do cargo de professora junto ao Município de Simplício Mendes. O Município recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência de Processo Administrativo para demissão da servidora, necessário procedimento administrativo para seu desligamento. (…) Os autos estão desprovidos de provas nesse sentido, o que leva a crer que, de fato, o servidor, apesar de legalmente investido em cargo público foi dispensado de suas funções sem o processo administrativo adequado e, até mesmo, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Nestes termos, transparece evidente o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, com a devida remuneração que deixou de receber. Ainda, anoto que a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da matéria milita no sentido de assegurar ao servidor o retorno ao cargo público nos casos de demissão irregular, onde não foi observado o devido processo legal. Nesse sentido: Diante desse contexto, verifica-se que o acolhimento da tese recursal, voltada ao reconhecimento de que a aposentadoria da recorrida se deu com base em contribuições oriundas de cargo público, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, amparado em prova documental, concluiu que a aposentadoria decorreu de contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Alterar tal entendimento demandaria revisão do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Além disso, observa-se que o recurso deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ausência de comprovação da instauração de processo administrativo para a demissão da servidora. A falta de impugnação desse ponto essencial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os impugna integralmente. Por fim, no tocante ao Tema 1150 da Repercussão Geral (RE 1302501/STF), a tese fixada estabelece que: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (grifo nosso). No caso concreto, entretanto, a tese não se aplica. Conforme ressaltado no acórdão, a aposentadoria da recorrida não foi concedida com base no cargo público municipal por ela ocupado, inexistindo, portanto, identidade entre o vínculo funcional e a origem da aposentadoria. Afasta-se, assim, a incidência da tese fixada no Tema 1150, cuja aplicação restringe-se às hipóteses de aposentadoria e reintegração no mesmo cargo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:09
Expedição de documento
28/11/2025, 10:09
Recurso Extraordinário
30/10/2025, 12:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 20:37
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:53
Expedição de documento
20/05/2025, 18:12
Documento
20/05/2025, 18:10
Documento
28/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2025, 10:45
Mérito
28/02/2025, 12:30
Petição
28/02/2025, 11:13
Expedição de documento
13/02/2025, 12:04
Expedição de documento
13/02/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800282-35.2019.8.18.0075.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ - PI4001-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: MARINALVA LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a)
EMBARGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 21/02/2025 a 28/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:53
Para julgamento de mérito
11/02/2025, 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/02/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual
07/02/2025, 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 22:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:44
Mero expediente
29/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/05/2024, 22:55
Decurso de Prazo
28/04/2024, 03:01
Petição
11/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 06:16
Não-Provimento
22/03/2024, 19:15
Mérito
15/02/2024, 16:23
Petição
15/02/2024, 14:47
Petição
30/01/2024, 12:44
Petição
24/01/2024, 09:39
Expedição de documento
23/01/2024, 16:24
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2023, 11:50
Conclusão
01/09/2023, 09:26
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)